TJBA - 8000191-51.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:05
Decorrido prazo de EUDETE DOMINGUES ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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15/06/2025 11:37
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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06/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:53
Juntada de conclusão
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06/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 8000191-51.2019.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Eudete Domingues Rocha Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100) Requerido: Jose Aparecido Correia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000191-51.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: EUDETE DOMINGUES ROCHA Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100) REQUERIDO: JOSE APARECIDO CORREIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000191-51.2019.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Eudete Domingues Rocha Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100) Requerido: Jose Aparecido Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000191-51.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: EUDETE DOMINGUES ROCHA Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100) REQUERIDO: JOSE APARECIDO CORREIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Acerca da informação contida em id:406253965, manifeste-se a parte autora em 05(cinco) dias, requerendo objetivamente o quanto de direito.
Publique-se.
Intime-se.
PARAMIRIM/BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:12
Expedição de ofício.
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11/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:18
Expedição de ofício.
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22/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:14
Juntada de
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02/08/2023 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:28
Expedição de ofício.
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17/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
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11/06/2022 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 11:52
Expedição de ofício.
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30/06/2021 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2021 23:59.
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19/06/2021 21:42
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:55
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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02/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:47
Expedição de ofício.
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01/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 11:32
Expedição de ofício.
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01/06/2021 11:32
Expedição de ofício.
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01/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:45
Conclusos para despacho
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05/03/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2019 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:15
Juntada de Ofício
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07/06/2019 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2019 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2019 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS MACEDO em 04/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 10:09
Expedição de ofício.
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03/06/2019 10:09
Expedição de ofício.
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29/05/2019 12:31
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 14:54
Expedição de Ofício.
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20/05/2019 14:51
Expedição de Ofício.
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13/05/2019 11:27
Expedição de intimação.
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12/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 10:28
Conclusos para despacho
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07/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 12:51
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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