TJBA - 8003124-74.2023.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de 8003124_74.2023.8.05.0213_informar proposta exec
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14/04/2025 12:26
Expedição de intimação.
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10/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:47
Juntada de Ofício
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02/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:13
Expedição de intimação.
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12/12/2024 17:31
Juntada de Ofício
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8003124-74.2023.8.05.0213 Inquérito Policial Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autoridade: Dt Ribeira Do Pombal Investigado: Djalma Pereira Da Silva Junior Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Investigado: Ana Beatriz Silva Gomes Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8003124-74.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTORIDADE: DT RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): INVESTIGADO: DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do acordo firmado em ID 455175929, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Quanto à prestação pecuniária, determino que a Secretaria desta Vara Criminal oficie ao Banco recolhedor da fiança (ID 424181100, págs. 48/49) para que proceda com a transferência dos valores para conta bancária vinculada a este Juízo para fins de repasse a entidade social.
Transitado em julgado esta sentença, retornem os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, arquivando-se este feito em seguida.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 15:35
Expedição de intimação.
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16/09/2024 18:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *19.***.*33-73 (INVESTIGADO)
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30/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:38
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 20:43
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:24
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 26/07/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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09/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
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09/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:56
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2024 09:53
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 21/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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27/05/2024 19:19
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:47
Expedição de intimação.
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29/04/2024 11:47
Expedição de intimação.
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29/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de 8003124_74.2023.8.05.0213_ANPP. Arts. 306 e 308_
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31/01/2024 14:44
Expedição de intimação.
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13/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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