TJBA - 0510079-90.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510079-90.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Tobias Diogenes Filho Advogado: Thiago Ribeiro Da Silva (OAB:BA47168) Executado: Jaqueline Silva Cerqueira Advogado: Thiago Ribeiro Da Silva (OAB:BA47168) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0510079-90.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Polo Ativo: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Polo Passivo: EXECUTADO: TOBIAS DIOGENES FILHO, JAQUELINE SILVA CERQUEIRA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referente ao sistema Sisbajud ID 467139611.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
VNB - TJA -
24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TOBIAS DIOGENES FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CERQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 06:41
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
06/10/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0510079-90.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Tobias Diogenes Filho Advogado: Thiago Ribeiro Da Silva (OAB:BA47168) Executado: Jaqueline Silva Cerqueira Advogado: Thiago Ribeiro Da Silva (OAB:BA47168) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0510079-90.2018.8.05.0080 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: TOBIAS DIOGENES FILHO, JAQUELINE SILVA CERQUEIRA SENTENÇA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., por meio de seu representante legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão na sentença proferida, que extinguiu o feito, por abandono da causa, sem analisar a petição na qual a embargante recolheu as custas processuais pendentes.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relato essencial.
Passo a decidir: Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.
Depreende-se, da análise dos embargos declaratórios, que a embargante se mostra inconformada com a ausência de apreciação da juntada do comprovante de pagamento da guia de custas ao id 131478698.
Entretanto, a sentença foi proferida anteriormente à juntada da referida petição, o que indica inexistir a omissão alegada pela parte.
Não obstante, observo que o processo foi extinto sob o fundamento de que a exequente abandonou o processo, por mais de 30 (trinta) dias.
Entretanto, não houve prévia intimação pessoal da parte exequente para promover as diligências pendentes, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.
Assim, embora inexista omissão é nula a sentença proferida, por inobservância da determinação legal, razão pela qual deve ser revogada, prosseguindo-se a presente execução.
Nesse contexto, em relação aos embargos opostos pelo executado no id, cumpre destacar que os embargos à execução, conforme inteligência do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Portanto, a oposição dos embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro e insanável, não se aplicando o princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, mormente porque não recolhidas as custas processuais pertinentes.
Por isso, não é possível conhecer dos embargos à execução, opostos mediante simples petição dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, revogando, porém, a sentença extintiva exarada, em razão de sua nulidade, para determinar o prosseguimento da presente execução, ao tempo em que NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos nestes mesmos autos.
Por fim, recolhidas as custas processuais relativas a três atos de requisição por meio eletrônico (id 131478698), proceda a Secretaria ao cumprimento do despacho de id 107250961, efetuando-se a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, em desfavor dos dois executados e, em caso infrutífero, à tentativa de restrição de veículos via RENAJUD, em relação a um dos executados.
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária.
Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
23/09/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 23:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:23
Decorrido prazo de TOBIAS DIOGENES FILHO em 24/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:23
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CERQUEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:42
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
03/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
30/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 03:23
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CERQUEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:23
Decorrido prazo de TOBIAS DIOGENES FILHO em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 23:00
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
01/06/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
26/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2019 15:18
Decorrido prazo de TOBIAS DIOGENES FILHO em 14/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 11:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
25/10/2019 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 15:08
Expedição de citação.
-
17/10/2019 15:08
Expedição de citação.
-
10/09/2019 05:24
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:08
Expedição de intimação.
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003141-43.2019.8.05.0022
Cristiano Guerra da Silva
Margarida Coelho de Andrade
Advogado: Domingos Carlos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2019 10:51
Processo nº 8001349-82.2024.8.05.0053
Genario dos Santos Gomes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 15:16
Processo nº 0514501-93.2014.8.05.0001
Gabriela Gomes da Silva Aragao
Municipio de Salvador
Advogado: Tania Maria Ferreira Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2014 09:06
Processo nº 0503928-74.2019.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alessandra Sampaio Carvalho
Advogado: Rosineide Oliveira Muniz Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:36
Processo nº 0503928-74.2019.8.05.0080
Alessandra Sampaio Almeida
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Rosineide Oliveira Muniz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 11:47