TJBA - 8003188-91.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 23:31
Baixa Definitiva
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30/12/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:36
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/08/2024 23:59.
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05/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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15/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:49
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003188-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Da Silva Coelho Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003188-91.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE DA SILVA COELHO Advogado(s): FABIO DOS SANTOS REIS (OAB:BA39119) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de de cumprimento de sentença manejado por JOSE DA SILVA COELHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pugnando pelo pagamento da quantia de e R$ 11.415,56 (onze mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Intimado, o executado opôs Embargos à execução junto ao ID 426057078, alegando excesso de execução de R$ 7542,82 e comprovou a garantia do juízo.
O promovente, ora embragado, apresentou resposta corrigindo o valor inicialmente executado e apontando que o valor da execução é o de R$ 9.326,85 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos),, requerendo a confirmação do valor com a improcedência dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão parcial à parte embargante.
Vejamos.
A sentença condenou à embargante a: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos bancários anexados no ID. 403159732 – Pág. 1, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes em parte os termos expostos nos embargos, já que o próprio exequente junto ao ID 429979549 retificou os valores a titulo de execução, acostando aos autos os extratos bancários do autor que comprovam que os descontos, a titulo de seguro. iniciaram desde 31/10/2019.
Os valores das parcelas ao longo dos 04 anos (2019 a 2023) variaram de R$ 44,41 para R$ 50,19, R$65,82, R$ 71,47 e R$ 63,93, totalizando 50 parcelas descontadas.
Dessa forma, correto os cálculos dos danos materiais de ID 429979552, já que calculados, nos termos da sentença proferida, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; Correto também os valores dos danos morais, conforme planilha de ID 429979553, já que calculados tomando por base o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença, 01/11/2023, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso , qual seja, a data que se iniciaram os descontos (31/10/2019). (Súmula 54, do STJ); DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, R$ 2088,71 (DOIS MIL E OITENTA E OITO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) , declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se: 1- Alvará em favor do EXEQUENTE no valor de R$ 9.326,85 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos); 2- E expeça-se Alvará em favor do EXECUTADO/BANCO BRADESCO no valor de R$ 2088,71 (dois mil e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
03/08/2024 20:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 23:19
Conclusos para decisão
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02/01/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2023 20:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003188-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Da Silva Coelho Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003188-91.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE DA SILVA COELHO Advogado(s): FABIO DOS SANTOS REIS (OAB:BA39119) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE DA SILVA COELHO requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo da ação o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos bancários anexados no ID. 403159732 – Pág. 1, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
01/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:52
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/10/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 14:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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08/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/08/2023 13:35
Expedição de citação.
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09/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/10/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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