TJBA - 8019282-55.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2025 17:01
Juntada de informação
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07/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:52
Juntada de intimação
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07/11/2023 21:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019282-55.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Francisco Queiroz Da Silva Filho Advogado: Jessica Leite De Almeida (OAB:BA72324) Executado: Gilmar Sampaio Maciel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8019282-55.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Polo ativo: EXEQUENTE: FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA FILHO Polo passivo: EXECUTADO: GILMAR SAMPAIO MACIEL Vistos etc.
Determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão porque determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, conforme protocolo/informações que acosto aos autos.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados.
Se inexitosa a diligência supra, determino ao cartório que proceda a consultas junto aos sistemas Renajud e Infojud, este referente à última declaração de imposto de renda do(s) executado(s) junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual.
Nesse sentido os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias.
Vindo aos autos informações sigilosas, dê-se ao feito segredo de justiça.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:13
Juntada de informação
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25/10/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:37
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:33
Decorrido prazo de GILMAR SAMPAIO MACIEL em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA FILHO em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 13:02
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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06/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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24/08/2022 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2022 17:11
Expedição de citação.
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04/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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