TJBA - 8000200-49.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 04:29
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:59
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 20:56
Juntada de informação
-
06/05/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000200-49.2018.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Parte Autora: Maria Aparecida Gomes De Sa Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624) Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993) Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847) Parte Re: Reintegração De Posse Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000200-49.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA GOMES DE SA Advogado(s): CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624), MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847) PARTE RE: reintegração de posse Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração, com pedido de liminar, manejada pelo Espólio de Ubaldo Elizeu Torres, neste ato representado por Maria Aparecida Gomes de Sá, em face dos ocupantes da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Novo Gonçalo, Sobradinho, alegando, em apertada síntese, que o de cujus Ubaldo Elizeu Torres era o legítimo proprietário do referido imóvel (id. 123992440).
Aduz que, em virtude de sua inércia, os ocupantes, em 14/04/2018, invadiram a suas terras, derrubaram cercas e fizeram novas demarcações.
Narra que, ao tomar conhecimento do fato, se dirigiu ao local para uma possível negociação, mas não obteve êxito.
Informa, inclusive, que o referido imóvel rural é objeto da ação de inventário de nº 0000681-27.2013.805.0251.
Relata que a propriedade rural é a única fonte de renda familiar, juntamente com os demais herdeiros, razão pela qual a invasão está gerando sérios danos, no momento em que estão impossibilitados de trabalhar na área.
Em sede de liminar, requer a sua reintegração na posse do mencionado imóvel.
Ao final, a sua ratificação, com a procedência do pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 12392359/id.12392440).
Designada audiência de justificação (id. 12581361), houve o comparecimento dos seguintes ocupantes: Antonio Nunes da Silva, Antonia Nubia da Costa Silva, Josefa Alves de Lima, Elizabeth de Lima Carvalho, João Evangelista de Oliveira Dimas e Célio Roberto Amâncio Nunes (id. 13205013).
Concessão da liminar (id. 14276858).
Certidão Negativa de Cumprimento do Mandado de Reintegração, no bojo da qual se noticia que o imóvel, objeto de reintegração, encontrava-se desabitada, com barracos em estado de abandono (id. 14524632).
Intimação do Advogado Dativo (id. 14610392) que, oportunamente, ofereceu contestação por negativa geral (id. 16202068).
Instados acerca da produção de novas provas (id. 39566151), a parte autora noticiou que o imóvel foi alienado ao Sr.
José Ramos Gonçalves Gomes Junior, nos autos do processo de inventário, ao tempo em que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 40556726).
De igual modo, o advogado dativo dispensou a produção de novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que o requerente, em 15/11/2019, noticiou que o imóvel, objeto da lide, foi alienado ao Sr.
José Ramos Gonçalves Gomes Junior, nos autos do processo de inventário nº 0000681-27.2018.8.05.0251 (id. 40556726), o que dá ensejo a perda superveniente do objeto da demanda, visto que o interesse na proteção possessória será do novo possuidor e proprietário.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO FUNDADA NA PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DIFERENÇA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - IMÓVEL ALIENADO NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - No juízo possessório, é cediço que somente a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado.
Já, no âmbito reivindicatório, o objeto da lide diz respeito à matéria relativa à propriedade e visa ao reconhecimento do domínio - Constando-se que o autor busca retomar a posse do imóvel, por estar demonstrada a propriedade do bem e não porque houve a perda injusta da posse, mostra-se inadequada a ação de reintegração de posse, já que a pretensão manifestada é petitória e não possessória - Em se tratando de ações de natureza diversa, uma ação de natureza petitória e outra de natureza possessória, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade - Ocorrida a alienação do imóvel no curso da ação de reintegração de posse, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, o que leva à extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000220567671001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL E PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A VENDA DO IMÓVEL DOS RÉUS E A AUSÊNCIA DE AMEAÇA PELO ADQUIRENTE.
SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA PERDA DO OBJETO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO TEM RESULTADO ÚTIL EM RELAÇÃO AOS RÉUS.
IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 465, VI, DO CPC.
PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FICA MANTIDA A SUCUMBÊNCIA NA FORMA FIXADA NA ORIGEM. "Resta autorizada a declaração de extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual ( CPC, art. 485, VI) se, no curso da ação de interdito proibitório, cessa a ameaça à posse, porquanto, nessas circunstâncias, não subsiste interesse do autor em relação ao pleito possessório, restrito que é a evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize" (AREsp n. 2.361.953, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50005210620198240144, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 20/07/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Com base no Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º, do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 02:00
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 02:00
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 02:00
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 16/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 08:13
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
02/12/2019 08:13
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
02/12/2019 08:13
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
02/12/2019 08:12
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
28/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 08:17
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 17/08/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 01:55
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
11/09/2018 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2018 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2018 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 22:09
Expedição de ofício.
-
09/08/2018 22:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 00:26
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 12/06/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2018.
-
14/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 11:11
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 06/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 09:52
Publicado Intimação em 28/05/2018.
-
12/07/2018 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 01:01
Decorrido prazo de reintegração de posse em 09/07/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 15:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/07/2018 13:23
Expedição de intimação.
-
04/07/2018 12:35
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 12:35
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 12:13
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 12:13
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 03/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:18
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 28/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 01:04
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 28/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 01:03
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 01:51
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 07/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 13:11
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2018 10:31
Juntada de Petição de citação
-
15/06/2018 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 20:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/05/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 11:26
Audiência instrução redesignada para 18/06/2018 11:40.
-
29/05/2018 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 22:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 22:14
Expedição de intimação.
-
23/05/2018 21:32
Audiência instrução designada para 30/05/2018 11:40.
-
23/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 17:57
Distribuído por sorteio
-
15/05/2018 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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