TJBA - 8000413-25.2020.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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07/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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21/12/2023 16:29
Baixa Definitiva
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21/12/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000413-25.2020.8.05.0109 Embargos À Execução Jurisdição: Irará Embargante: Gabriela Maia De Cerqueira Advogado: Kamylla Maia Gomes Cerqueira (OAB:BA49418) Embargado: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000413-25.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ EMBARGANTE: GABRIELA MAIA DE CERQUEIRA Advogado(s): KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA49418) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizada por GABRIELA MAIA DE CERQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, (com dependência aos autos de nº 8000428- 62.2018.8.05.0109) ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos autos principais, o processo recebeu sentença homologatória. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do CPC.
Ensina Theodoro Junior que os embargos se destinam a atacar a execução e somente contra esta é que eles se voltam.
No mesmo sentido aponta CARMONA, para quem o legislador pátrio deixou claro que os embargos são dirigidos contra a execução.
Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto.
Transcrevo julgado neste sentido do TJ-MG: “EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO.
Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015)' É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direto -
01/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 06:51
Decorrido prazo de KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA em 13/05/2021 23:59.
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30/04/2021 04:05
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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30/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA MAIA DE CERQUEIRA - CPF: *20.***.*33-04 (EMBARGANTE).
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22/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
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20/07/2020 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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