TJBA - 0165873-35.2003.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CLIMATIZACAO CM COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO FREITAS DE SANTANA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA CHAVES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
16/10/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0165873-35.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Climatizacao Cm Comercio E Servicos De Refrigeracao Ltda Advogado: Ivan Ribeiro Do Vale Junior (OAB:BA15786) Executado: Florisvaldo Freitas De Santana Advogado: Ivan Ribeiro Do Vale Junior (OAB:BA15786) Executado: Antonia Nubia Chaves Advogado: Ivan Ribeiro Do Vale Junior (OAB:BA15786) Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0165873-35.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: CLIMATIZACAO CM COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, FLORISVALDO FREITAS DE SANTANA, ANTONIA NUBIA CHAVES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de CLIMATIZACAO CM COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, FLORISVALDO FREITAS DE SANTANA e ANTONIA NUBIA CHAVES.
A parte executada foi citada (ID 241154140 e 241154143).
No Id. 249983670 a parte exequente informa a cessão do crédito objeto da presente demanda, pugnando pela substituição processual, retificando o polo ativo, para passar a constar a TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Analisados os autos.
Decido.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade – Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao Id. 249983675, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 249983670, ao cartório para anotações necessárias.
Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 15:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
06/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
07/11/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 00:00
Mero expediente
-
21/09/2016 00:00
Mero expediente
-
21/09/2016 00:00
Mero expediente
-
06/08/2015 00:00
Petição
-
06/08/2015 00:00
Recebimento
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
17/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2014 00:00
Mero expediente
-
09/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
10/04/2012 00:00
Publicação
-
04/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2012 00:00
Mero expediente
-
07/02/2011 12:32
Conclusão
-
25/11/2010 17:41
Protocolo de Petição
-
25/11/2010 17:39
Recebimento
-
22/11/2010 17:07
Entrega em carga/vista
-
22/11/2010 08:32
Mero expediente
-
21/11/2010 22:59
Publicado pelo dpj
-
19/11/2010 12:26
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2009 12:21
Conclusão
-
04/06/2009 17:28
Recebimento
-
04/06/2009 17:24
Protocolo de Petição
-
04/06/2009 15:12
Protocolo de Petição
-
01/06/2009 16:34
Protocolo de Petição
-
21/05/2009 16:31
Entrega em carga/vista
-
21/05/2009 16:27
Protocolo de Petição
-
15/04/2009 21:44
Publicado pelo dpj
-
15/04/2009 14:21
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2008 13:04
Juntada peticao - autor
-
25/11/2004 11:13
Certidao
-
22/10/2004 14:40
Mandado distribuído ao avaliador
-
22/10/2004 14:36
Entrada na central de mandados
-
22/10/2004 11:16
Envio a central de mandados
-
20/10/2004 09:49
Mandado - expedido
-
08/10/2004 09:29
Mandado - expeca-se
-
06/07/2004 10:40
Publicado no dpj
-
01/07/2004 10:58
Para publicação dpj
-
02/03/2004 12:45
Mandado - juntado
-
17/02/2004 11:38
Mandado - juntado
-
15/12/2003 10:13
Mandado - expedido
-
11/12/2003 10:56
Publicado no dpj
-
09/12/2003 17:23
Para publicação dpj
-
02/12/2003 17:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001729-14.2024.8.05.0051
Adilhermilson Soares Cardoso
Kaua Carvalho Brito
Advogado: Diego Rodrigues Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 15:03
Processo nº 8001061-77.2019.8.05.0258
Jose Roriz Sales Bispo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 12:22
Processo nº 0151286-03.2006.8.05.0001
Banco Panamericano SA
Cristiano de Oliveira dos Santos
Advogado: Tamara Diegues Silva Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2006 14:49
Processo nº 0087202-22.2008.8.05.0001
Banco Honda S/A.
Adailton Matos da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2008 15:20
Processo nº 8010091-11.2024.8.05.0146
G345 Engenharia LTDA
Posto Juazeiro 3 LTDA
Advogado: Thiago Pinto Dias Scavuzzi dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 16:53