TJBA - 8001061-77.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 09:16
Juntada de termo
-
28/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
16/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001061-77.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Recorrido: Jose Roriz Sales Bispo Advogado: Marcell Augustus Marcuse Lopes E Silva (OAB:BA49137) Recorrente: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-77.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCELL AUGUSTUS MARCUSE LOPES E SILVA registrado(a) civilmente como MARCELL AUGUSTUS MARCUSE LOPES E SILVA (OAB:BA49137) RECORRIDO: JOSE RORIZ SALES BISPO Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
Intimadas as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir, nada requereram. 3.
PRELIMINARES Inicialmente, a parte ré arguiu a preliminar de incompetência do juízo em face da complexidade da causa e por ser necessária a produção de prova pericial.
Rejeita-se a preliminar por diversos fundamentos.
Em primeiro lugar, não há qualquer previsão expressa que proíba a realização de perícia no rito dos juizados.
A própria Lei n. 9.099/95 define o que considera causas de menor complexidade (art. 3º[4]), não constando no rol “causas que demandem a realização de prova pericial”.
Como segundo fundamento, observa-se que o Código de Processo Civil traz a diferença entre “prova pericial” e “prova técnica simplificada” (art. 464[5]).
A prova técnica é expressamente prevista na Lei dos Juizados Especiais, inclusive possibilitando a inspeção de pessoas ou coisas (art. 35[6]) – embora a lei refira “em audiência”, por evidente que, caso o objeto não possa ser trazido ao fórum, é possível a sua realização fora de audiência, submetendo-se posteriormente o técnico às inquirições e possibilitando a apresentação de parecer técnico.
Dessa forma, não tendo a parte ré discorrido sobre o motivo pelo qual a prova não poderia ser feita por exame técnico, não tendo se desincumbido de seu ônus quanto a isso, não há que se falar em necessidade de perícia.
Tal fato é ainda mais evidente quando se constata que a própria parte ré se utiliza de técnicos para fins de constatação da irregularidade no medidor, por ela alegada.
Seria violação à boa-fé objetiva se entendesse pela suficiência de um profissional nas suas próprias apurações e, somente quando em juízo, alegar a necessidade de outro profissional, um engenheiro eletricista.
Por fim, deve-se observar que a perícia somente tem idoneidade para constatar eventual vício quando não houve qualquer tipo de manipulação pela parte ré.
Sucede que, conforme asseverado, a prestadora de serviço admite que realizou uma intervenção no medidor do consumidor sob o argumento de que estaria fraudado.
Assim, a própria parte ré tornou impossível a realização de prova pericial idônea, diante da alteração da situação do objeto que deveria ser submetido à perícia.
Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar.
Finalmente, ainda em sede preliminar, a parte acionada suscita a decadência do direito para reclamar do vício de medição, com fulcro no art. 26 do CDC.
O argumento, contudo, não se sustenta, tendo em vista que a norma em comento estabelece o prazo decadencial para o consumidor reclamar do vício, persistindo, portanto, o prazo quinquenal para o exercício da pretensão de ver reparado o dano alegado, nos termos do art. 27 do CDC.
Não havendo outras preliminares aduzidas e não se verificando outros óbices cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia é referente apenas à correção ou não da medição, bem como das consequências jurídicas caso se entenda pela incorreção, inclusive quanto ao cabimento de danos morais. 4.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, o autor é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[7], atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.3.
Cobrança indevida sem comprovação de consumo Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção na leitura, ao passo que a parte ré não logrou comprovar que o consumo cobrado era devido.
Vejamos.
Por um lado, o requerente demonstrou que as cobranças de consumo de água relativas a 04 (quatro) meses do ano de 2019 sofreram uma significativa variação em relação ao seu consumo médio, que variava entre 7 e 11m³, no valor de R$30,00 (trinta reais) a R$45 (quarenta e cinco reais).
Conforme demonstrado, houve um aumento de 2 a 3 vezes do consumo médio, especificamente nos meses de janeiro/2019 (14m³ - R$66,19), março/2019 (27m³ - R$186,88), maio/2019 (24m³ - R$159,49) e dezembro/2019 (R$17m³ - R$96,48).
Noutra via, constata-se que a requerida recaiu em contradição ao afirmar que o consumo médio do consumidor, entre 7 e 11m³, deu-se em razão de fraude no medidor.
Explica-se.
Como a fornecedora do serviço argumenta que o erro na medição se deu em razão de uma suposta “fraude no medidor” verificada em visita técnica e que, em 19/04/2018, houve a troca do medidor adulterado, ela acabou admitindo que nos meses de janeiro, março, maio e dezembro de 2019 a suposta “fraude” não mais existia.
Isto é, deixou de existir qualquer fundamento para sua tese de que “média de consumo anterior, na vigência do hidrômetro fraudado, estava aquém do seu real consumo” – como houve persistiu a ocorrência de abrupta variação de consumo mesmo após a troca do medidor, forçoso se faz o reconhecimento de que houve incorreção na leitura nos meses impugnados.
Pelo exposto, tem-se que houve comprovação do vício no serviço.
A parte ré apresentou recurso inominado alegando que não foi designada audiência de conciliação, sob a alegação de supressão de ato processual indispensável, o que foi aceito pelo segundo grau e a sentença foi anulada, determinando a realização de audiência.
Contudo, intimadas as partes para informarem sobre a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes nada requereram, demonstrando a parte ré que seu intuito era apenas protelatório, ensejando, assim, em litigância de má fé. 4.4.
Danos material e moral Reconhecida a ilegalidade e a abusividade das cobranças questionadas pela parte requerente, reconhecendo-se a ocorrência de danos materiais, cuja indenização deverá corresponder à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC, isto é, o dobro do valor cobrado a maior nos 04 (quatro) meses do ano de 2019, que totaliza a quantia de R$773,68 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos): em janeiro/2019, R$ 35,64 x 2= R$ 71,28; em março/2019, R$ 156,33 x 2= R$ 312,66; em maio/2019, R$ 128,94 x 2= R$ 257,88; em dezembro/2019, R$ 65,93 x 2= R$ 131,86.
Quanto aos danos morais, o direito à reparação possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que algumas situações de desrespeito ao direito consumerista são causadoras de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo.
No caso dos autos, houve ato unilateral da parte ré ao excessivamente elevar, sem qualquer justificativa, o valor cobrado por um serviço essencial (água), causando presumíveis óbices à regular fruição deste bem pelo consumidor.
Houve conduta do fornecedor, dano efetivo ao consumidor, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado.
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação.
Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral em casos de violação de direitos do consumidor é de R$10.000,00, a exemplo de casos de negativação indevida[8], falha na prestação do serviço que possibilita fraude na contratação, com posterior cobrança indevida de débito[9], ou situações semelhantes envolvendo cobrança indevida por consumo de água ou energia elétrica[10].
Esta faixa também é utilizada pelo STJ[11].
Assim, dentro do grupo de precedentes, estabelece-se inicialmente o valor de R$10.000,00 para a primeira fase.
Em relação à segunda etapa da fixação do valor da reparação, não se visualizam elementos diferenciadores acerca dos critérios de consequências, grau de culpa ou concorrência ou situação econômica do requerido, mantendo-se no referido patamar. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais: a) DECLARANDO-SE a inexistência da dívida relativa aos meses de janeiro, março, maio e dezembro de 2019, determinando-se que, em seu lugar, seja cobrado no máximo o valor equivalente à média de consumo do autor, correspondente a 11m³, de forma administrativa, não sendo objeto de cumprimento de sentença como obrigação de pagar; b) CONDENANDO-SE a ré à pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$773,68 (setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada conta (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC; c) CONDENANDO-SE a parte ré, em relação à indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 10/01/2019, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Condena-se a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ face a recurso meramente protelatório, vez que alegou a intenção de produzir provas ensejando anulação de anterior sentença mas, retornados os autos e instada no id 454462343 nada requereu que motivasse a designação de audiência de instrução, condenando-se a multa processual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em prol da parte autora, ainda ensejando o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [5] Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso [6] Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. [7] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [8] TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 25/05/2021. [9] TJ/BA, Apelação Número do Processo: 0566645-44.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/05/2021. [10] TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8000281-17.2016.8.05.0138, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/12/2020 [11] AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019. -
03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 22:07
Decorrido prazo de MARCELL AUGUSTUS MARCUSE LOPES E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:07
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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01/10/2024 22:07
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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01/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 04:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:49
Juntada de decisão
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2024 12:43
Juntada de termo
-
13/03/2024 02:05
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
05/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
05/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
05/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:16
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
20/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
10/10/2023 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 22:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MARCELL AUGUSTUS MARCUSE LOPES E SILVA em 11/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
30/07/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
02/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8001729-14.2024.8.05.0051
Adilhermilson Soares Cardoso
Kaua Carvalho Brito
Advogado: Diego Rodrigues Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 15:03