TJBA - 8001319-71.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
29/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 10/04/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS ATO ORDINATÓRIO 8001319-71.2021.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Executado: Delano Ayub Carvalho Signoreli Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Exequente: Municipio De Eunapolis Ato Ordinatório: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Av.
Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001319-71.2021.8.05.0079 AUTOR: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS RÉU: DELANO AYUB CARVALHO SIGNORELI Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o executado, por seu advogado, para que proceda o recolhimento das custas processuais.
Maciel Marilio do Nascimentp Escrevente do Cartório -
16/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8001319-71.2021.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Executado: Delano Ayub Carvalho Signoreli Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Exequente: Municipio De Eunapolis Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇA O Município de Eunápolis, através de sua Procuradoria constituída, requer a extinção da presente execução em razão do pagamento da dívida.
Assim, face à quitação integral da dívida exequenda, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo executado.
Condeno o executado no pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa corrigido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I., arquivando-se os autos imediatamente.
Eunápolis, 25 de setembro de 2023.
Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:07
Expedição de sentença.
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10/11/2023 09:58
Expedição de sentença.
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07/11/2023 15:18
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 22:05
Expedição de carta via ar digital.
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01/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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