TJBA - 8001490-63.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001490-63.2017.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: L R Silva Moveis - Epp Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Executado: Dourivaldo Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001490-63.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: L R SILVA MOVEIS - EPP Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: DOURIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 7.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos etc.
Saúde, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
30/09/2024 10:12
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:57
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 03:10
Decorrido prazo de DOURIVALDO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2018 23:59:59.
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19/03/2019 03:10
Decorrido prazo de L R SILVA MOVEIS - EPP em 25/06/2018 23:59:59.
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13/12/2018 10:27
Baixa Definitiva
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13/12/2018 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2018 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2018 03:56
Publicado Sentença em 07/06/2018.
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24/09/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 10:10
Homologada a Transação
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30/05/2018 11:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2018 11:41
Juntada de ata da audiência
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07/04/2018 01:10
Decorrido prazo de DOURIVALDO PEREIRA DA SILVA em 06/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2018 01:36
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 20/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2018 09:40
Expedição de citação.
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08/03/2018 13:45
Audiência una designada para 24/05/2018 12:15.
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21/11/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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