TJBA - 0502311-55.2014.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE JURANDI LOPES NUNES em 25/02/2025 23:59.
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31/05/2025 11:26
Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS FERNANDES NUNES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de J J L NUNES & CIA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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27/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de J J L NUNES & CIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JURANDI LOPES NUNES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS FERNANDES NUNES em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:37
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0502311-55.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: J J L Nunes & Cia Ltda - Me Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Reu: Jose Jurandi Lopes Nunes Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Reu: Eva Dos Santos Fernandes Nunes Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo:0502311-55.2014.8.05.0080 Parte autora:Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Sede no Setor Bancario Sul , quadra 1, bloco C, Edf Sede III, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Parte ré:Nome: J J L NUNES & CIA LTDA - ME Endereço: Rua Washington Luis, 136, Barauna, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44020-022 Nome: JOSE JURANDI LOPES NUNES Endereço: Av.
Maria Quiteria, 2251, - de 2085 a 2587 - lado ímpar, Coronel José Pinto, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-682 Nome: EVA DOS SANTOS FERNANDES NUNES Endereço: Av Maria Quiteria, 2251, - de 2085 a 2587 - lado ímpar, Coronel José Pinto, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-682 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e J J L NUNES & CIA LTDA - ME, JOSE JURANDI LOPES NUNES e EVA DOS SANTOS FERNANDES NUNES.
Recebida a petição inicial e apresentadas contestação e réplica, a parte autora informou a cessão do crédito a ATIVOS S.A. (ID. 415211112), requerendo a intimação da empresa para figurar na demanda.
Realizada audiência de conciliação, houve o indeferimento do requerimento realizado, já que o cessionário deveria promover a sua habilitação nos autos.
Na petição de id 429720425, a parte autora requereu novamente a sucessão processual do Banco do Brasil S/A pela empresa Ativos S.A.
Em sede de manifestação, a parte ré requereu a extinção da demanda sem resolução de mérito, pela ausência de habilitação do cessionário.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, verifico que a parte autora apresentou instrumento de cessão de crédito, o qual dispõe que o crédito objeto do litígio foi cedido a ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Ocorre que, embora a cessão de crédito não apresente irregularidades, caberia a empresa cessionária requerer a sua habilitação nos presentes autos, sendo incabível a intimação da cessionária para regularizar a demanda.
Ressalto, ainda, que, ao ceder o seu crédito, o Banco do Brasil tornou-se parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, já que não faz mais parte da relação jurídica originada do Contrato de Abertura de Crédito, mostrando-se indevido, portanto, o recebimento de eventuais valores inadimplidos por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA PARTE RÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO NO TRÂMITE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NA HIPÓTESE DEVE SER IMPUTADO A PARTE QUE CEDEU O CRÉDITO, POIS DEU ENSEJO A EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300465-08.2018.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300465-08.2018.8.24.0083, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 14/03/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. 1.
Dívida originária que foi objeto de cessão de crédito entre a parte autora e terceiro.
Ilegitimidade ativa do demandante, cedente do crédito, para a propositura da presente execução.
Manutenção da sentença que determinou a extinção da execução. 2.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Manutenção dos ônus de sucumbência ao encargo da parte autora.
NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-77, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-77 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
BANCO QUE DEIXOU DE SER PARTE LEGÍTIMA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE, QUE SE IMPÕE.[…]EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015 E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO), POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 00003202919998240006 Jaraguá do Sul 0000320-29.1999.8.24.0006, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/05/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, ante a cessão de crédito ocorrida e a falta de habilitação do cessionário nos autos, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A.
Dessa forma, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A , EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
23/09/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 22:56
Decorrido prazo de J J L NUNES & CIA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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19/09/2024 22:56
Decorrido prazo de JOSE JURANDI LOPES NUNES em 26/03/2024 23:59.
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19/09/2024 22:56
Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS FERNANDES NUNES em 26/03/2024 23:59.
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18/09/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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18/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/06/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 06/12/2023 23:59.
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12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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12/02/2024 17:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/12/2023 23:59.
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01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/12/2023 23:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/10/2023 11:00 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 17/10/2023 11:00 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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03/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 10:06
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 10:20 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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11/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 11:36
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 10:20.
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20/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2019 01:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 03:23
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
06/12/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:46
Conclusos para despacho
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08/07/2019 12:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2019 11:29
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 02:49
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:02
Expedição de intimação.
-
22/02/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
22/02/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
31/07/2015 00:00
Mero expediente
-
22/05/2015 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente
-
09/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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