TJBA - 0502286-55.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 439445335
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28/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502286-55.2016.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Roberto Couto Dos Santos Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Reu: Joselene De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO n. 0502286-55.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ROBERTO COUTO DOS SANTOS Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375) REU: JOSELENE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO - META 02 / CNJ/ URGENTE Vejo que, no evento ID 421915714, reitera a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da parte ré, o esgotamento das diligências na tentativa de localização do seu assistido, via sistemas, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, COELBA, EMBASA. É o breve relato.
Decido.
In casu, vislumbro que, vários foram os intentos de tentativa de citação da parte ré no(s) endereço(s) diligenciado(s) no curso processual, tendo transcorrido o prazo de mais de 7(sete) anos, sem qualquer êxito na localização da parte ré, desde a data da distribuição da ação (20.6.2016) até a presente data.
Dito isso, sigo! É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI).
Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora.
A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.
Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 421915714.
Outrossim, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 (trinta) dias para as alegações finais.
CERTIFICANDO com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS para sentença, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
11/04/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/03/2024 00:14
Conclusos para despacho
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29/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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29/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:07
Expedição de intimação.
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20/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:31
Expedição de intimação.
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20/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:36
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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24/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 10:59
Expedição de intimação.
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14/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:54
Juntada de intimação
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14/07/2023 10:53
Expedição de intimação.
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14/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 05:34
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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13/10/2020 09:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:17
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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10/06/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:27
Expedição de Certidão via Sistema.
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10/06/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 14:43
Conclusos para decisão
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12/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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24/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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27/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Mero expediente
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11/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Expedição de documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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29/09/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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10/08/2016 00:00
Mero expediente
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13/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Publicação
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21/06/2016 00:00
Mero expediente
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20/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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