TJBA - 8001802-82.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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02/11/2024 18:04
Decorrido prazo de RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001802-82.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Edvaldo Da Cruz Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001802-82.2021.8.05.0150 Autor: EDVALDO DA CRUZ Réu: BANCO PAN S.A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa apresentada no ID. 469750612 , sob pena de preclusão.
Lauro de Freitas-BA, 18 de outubro de 2024 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã -
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 15:10
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:09
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001802-82.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Edvaldo Da Cruz Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001802-82.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: EDVALDO DA CRUZ Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido liminar, ajuizada por Edvaldo da Cruz, em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Autor firmou contrato de financiamento, com garantia fiduciária para aquisição de um veículo, cujo valor financiado deverá ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo cada parcela ao importe de R$ 1.338,30 (mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
Aduz que necessita da revisão contratual, requerendo em tutela antecipada: i) autorização para depositar em juízo o valor das parcelas vincendas, no montante que entende ser incontroverso; ii) que o demandado se abstenha de proceder a negativação em nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; iii) seja concedida medida judicial no sentido da manutenção do veículo ofertado em garantia, na posse do autor, até ulterior deliberação deste juízo; iv) seja concedida medida judicial, para o banco réu trazer aos autos o contrato de financiamento, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela autora em todo o período e todos os demais realizados.
Em ID de n. 94248474, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao autor.
Em sequência, em ID de n. 94541870, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Em ID de n. 298756056, restou declarada a incompetência deste juízo para o processamento da demanda.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual reformou a decisão impugnada e permitiu que a ação tramite no Juízo Cível, de escolha da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o autor formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça (ID de n. 94541870), reconsidero e DEFIRO o benefício da justiça gratuita; o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos de tutela provisória: a de urgência e de evidência.
A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300 NCPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
De acordo com o art. 300 do NCPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Em Juízo de cognição sumária, não há elementos para conceder a tutela pleiteada, visto que não há como se aferir, sem a realização de um juízo de cognição exauriente, a citada abusividade, ademais, por tratar-se de negócio jurídico bilateral, celebrado de forma voluntária entre particulares, que, em regra, estão em situação de paridade.
Verifica-se que o Autor postula provimento jurisdicional que determine o pagamento, em juízo, das parcelas vincendas, requerendo, no entanto, que o valor das parcelas seja o apurado por ela mesmo (unilateralmente) ou por alguém no interesse exclusivo dela.
Tal valor não pode ser considerado incontroverso.
Nesse sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DESCABIMENTO.
Nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, não mais se admite o depósito das parcelas do valor incontroverso, cabendo ao devedor, caso pretenda elidir os efeitos da mora, efetivar os pagamentos devidos no tempo e modo pactuados.
Caracterizada a mora, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem ainda o ajuizamento de busca e apreensão, configura exercício regular de direito do credor.
Provimento negado. (TJ-MG - AI: 10000220356539001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).
Em relação ao pedido de que o acionado se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, não é dado ao Poder Judiciário vedar o acesso da parte contrária às vias judiciais, caso queira assim fazê-lo em razão do contrato firmado, utilizando-se de meios permitidos contratualmente e pela lei, mormente porque se trata de direito que lhe é assegurado.
Ademais, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados (Súmula 380 do STJ).
Nesse sentido já decidiu Nosso Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026223-09.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOEDSON SANTOS PEIXOTO Advogado (s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA EM GRAU DE RECURSO.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VEDANDO A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTENDO A POSSE DO BEM CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES NA FORMA E MODO CONTRATADOS.
DEPÓSITO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
NÃO COMPROVADA A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS.
SE NÃO COMPROVADO OS DEPÓSITOS.
AGRAVADO PODERÁ EXIGIR O BEM DADO EM GARANTIA E NEGATIVAR O NOME DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agravante ingressou com o presente recurso buscando a concessão de antecipação de tutela, para que sejam excluídos os seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que lhe seja garantida a posse do bem condicionada ao depósito em juízo dos valores incontroversos. 2.
Para possibilitar a manutenção da posse de bem garantidor de crédito e evitar a negativação do nome do consumidor, imprescindível a realização de depósito judicial das parcelas no valor do contrato e não apenas do valor incontroverso. 3.
Se não forem comprovados os depósitos, nos autos de piso, o agravado poderá inscrever o nome do agravante no SPC e SERASA e promover a busca e apreensão do bem dado em garantia. 4.
Precedentes do STJ e do TJ/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026223-09.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante JOEDSON SANTOS PEIXOTO e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80262230920188050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) (grifo nosso).
Portanto, no caso dos presentes autos, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível avaliar se a pretensão autoral merece prosperar integralmente, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo.
Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos requeridos liminarmente.
CONCEDO à parte autora a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.
Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Verifico que, em ID de n. 343942257, foi acostada petição de habilitação nos autos pelo patrono da Ré, assim, intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis], sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se à(s) parte(s) que, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente) -
21/09/2024 23:08
Expedição de intimação.
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12/08/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 07:39
Decorrido prazo de RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/08/2023 23:00
Decorrido prazo de RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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23/08/2023 23:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 11:08
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 07:52
Declarada incompetência
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27/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:48
Juntada de Ofício
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22/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 14:34
Decorrido prazo de EDVALDO DA CRUZ em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 09:51
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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09/07/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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03/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO DA CRUZ - CPF: *45.***.*00-59 (AUTOR).
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01/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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