TJBA - 8000383-67.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:05
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000383-67.2019.8.05.0224 Execução De Alimentos Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Ducilene Lima Da Silva Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Executado: Diones De Souza Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000383-67.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: DUCILENE LIMA DA SILVA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) EXECUTADO: DIONES DE SOUZA DIAS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta comarca, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada no parágrafo anterior (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000383-67.2019.8.05.0224 Execução De Alimentos Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Ducilene Lima Da Silva Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Executado: Diones De Souza Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000383-67.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: DUCILENE LIMA DA SILVA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA registrado(a) civilmente como ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) EXECUTADO: DIONES DE SOUZA DIAS Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos ao substituto legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 07:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/10/2023 18:59
Decorrido prazo de DUCILENE LIMA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 18:58
Decorrido prazo de DIONES DE SOUZA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/09/2023 21:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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23/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:02
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 19:22
Despacho
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10/04/2021 16:16
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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04/04/2021 23:09
Conclusos para decisão
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03/04/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/03/2021 00:44
Expedição de intimação.
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28/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:59
Expedição de citação.
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25/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:10
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 09:02
Expedição de citação.
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14/11/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 02:43
Decorrido prazo de DIONES DE SOUZA DIAS em 01/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 08:36
Juntada de Petição de citação
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26/09/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2019 01:15
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2019 10:30
Expedição de citação.
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19/06/2019 10:26
Expedição de intimação.
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12/06/2019 21:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
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08/05/2019 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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