TJBA - 8010131-03.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8010131-03.2018.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Avelino De Souza Teles Neto Advogado: Stimison Flammarion Oliveira Tarrão (OAB:BA41490) Reu: Reginaldo Rodrigues De Souza Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010131-03.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: AVELINO DE SOUZA TELES NETO Advogado(s): STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REU: REGINALDO (REGIS) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária indenizatória por danos morais, ajuizada por Avelino de Souza Teles Neto em face de Reginaldo Rodrigues de Souza.
Compulsando os autos, observa-se que o requerido foi citado, bem como compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 20/09/2022, sendo intimado na oportunidade, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, o requerido compareceu aos autos apenas no dia 17/10/2022, apresentando contestação no id 267412081, sendo certificada a sua intempestividade pela serventia, em cumprimento ao Despacho de id 392611836.
Isto posto, uma vez devidamente integralizado à relação processual nestes autos edificada, e não tendo este apresentado contestação no prazo legal, cumpre a este Juízo decretar à oportunidade a sua REVELIA no presente feito, reconhecendo-se, em presunção relativa (juris tantum), como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte Demandante no bojo da peça preambular. À evidência, deve-se reiterar, conforme registro acima, que a aludida presunção não se reveste de natureza absoluta (juris et de jure), assegurando-se ao Réu revel atuação ativa no feito, inclusive, quanto à produção de provas tendentes a desconstituir as alegações da parte Autora e influir no convencimento deste Juízo, conforme previsão do art. 349 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, embora seja o réu revel, este constituiu patrono em seu favor, pelo que poderá intervir no processo, em qualquer momento, recebendo-o na fase em que se encontrar, conforme art. 346, §único do CPC.
Assim sendo, uma vez transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa e encontrando-se o feito em momento de saneamento por este Juízo, infiro adequado determinar à oportunidade a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, com o fim de suplementar o acervo probatório já existente nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência da prova a ser produzida para o julgamento final do mérito litigado.
Somente após retornem os autos conclusos, para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito.
Dê-se cumprimento, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
27/09/2024 12:45
Desentranhado o documento
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21/08/2024 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 15:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:23
Decretada a revelia
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12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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17/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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23/08/2022 15:56
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/08/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 13:19
Expedição de intimação.
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05/08/2022 12:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 13:22
Conclusos para despacho
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24/09/2018 12:28
Distribuído por sorteio
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24/09/2018 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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