TJBA - 0000032-20.2007.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000032-20.2007.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Terceiro Interessado: Karolaine Dourado Ferreira Executado: Merivan Cedro Dourado Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984) Exequente: Jose Carlos Ferreira Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000032-20.2007.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA (OAB:BA10101) EXECUTADO: MERIVAN CEDRO DOURADO Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984) SENTENÇA Relatório: Trata-se originariamente de Ação Revisional de Alimentos proposta por JOSE CARLOS FERREIRA em desfavor de KAROLAINE DOURADO FERREIRA, representada por MERIVAN CEDRO DOURADO.
A sentença de mérito foi proferida em Id. 28684574, reduzindo o pagamento da pensão ao importe de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos do autor.
Posteriormente, em Id. 28684579, a requerente protocolou um pedido de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, momento em que, citado, o executado apresentou justificativa e documentos em Id's. 28684588 e 28684594.
Ao ID 415681377 determinou-se a intimação da exequente, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, devendo manifestar-se sobre a justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
Intimada por seus causídicos, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 441766931). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2007 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a exequente não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000032-20.2007.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Terceiro Interessado: Karolaine Dourado Ferreira Executado: Merivan Cedro Dourado Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984) Exequente: Jose Carlos Ferreira Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000032-20.2007.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA (OAB:BA10101) REPRESENTANTE: MERIVAN CEDRO DOURADO Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984) DESPACHO Trata-se originariamente de Ação Revisional de Alimentos proposta por JOSE CARLOS FERREIRA em desfavor de KAROLAINE DOURADO FERREIRA, representada por MERIVAN CEDRO DOURADO.
A parte promovida apresentou Contestação em Id. 28684451 e o autor se manifestou em réplica (Id. 28684476).
Posteriormente, a requerida peticionou em Id. 28684487 informando o atraso no pagamento da pensão alimentícia e solicitando a expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Militar para efetuar os descontos, o que foi deferido por este juízo.
Em resposta ao ofício, a Policia militar informou a regularidade dos descontos (Id. 28684537).
Ato contínuo, o autor juntou sentença de processo n° 575281-3/2004, que tramitou em Itaberaba/BA, condenando-o ao pagamento de 30% dos seus vencimentos ao filho Cláudio Everton de Almeida Moreira (Id. 28684514).
Agendada audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme Id. 28684520.
Em audiência de instrução realizada em Id. 28684559, determinou-se ao final a apresentação de alegações finais pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Alegações finais pelo autor em Id. 28684563, a requerida restando silente.
Parecer do Ministério Público em Id. 28684570.
A sentença de mérito foi proferida em Id. 28684574, reduzindo o pagamento da pensão ao importe de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos do autor.
Posteriormente, em Id. 28684579, a requerente protocolou um pedido de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, momento em que este juízo determinou a expedição de ofício ao órgão empregador para realizar os descontos do percentual fixado em sentença.
Citado, o executado apresentou justificativa e documentos em Id's. 28684588 e 28684594.
Pois bem.
Considerando a petição e documentos apresentados pelo executado, intime-se a exequente, através do seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento deste cumprimento de sentença.
CANARANA/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
21/09/2024 19:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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19/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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06/07/2019 05:23
Devolvidos os autos
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08/01/2016 10:53
DOCUMENTO
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18/12/2015 12:11
PETIÇÃO
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18/12/2015 12:09
DOCUMENTO
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18/12/2015 12:09
MANDADO
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18/12/2015 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/12/2015 10:23
MANDADO
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14/12/2015 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/12/2015 08:38
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2015 10:01
CONCLUSÃO
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18/11/2015 09:51
PETIÇÃO
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18/11/2015 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/11/2015 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/08/2009 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/08/2009 09:20
DOCUMENTO
-
11/12/2007 14:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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