TJBA - 8000601-17.2023.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELO MARIO FERREIRA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000601-17.2023.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Angelo Mario Ferreira Conceicao Advogado: Geovana Goncalves Nascimento (OAB:BA61259-A) Recorrente: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000601-17.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) RECORRIDO: ANGELO MARIO FERREIRA CONCEICAO Advogado(s): GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GEOVANA GONCALVES NASCIMENTO (OAB:BA61259-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONCEDER a liminar pleiteada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, no que se refere ao contrato impugnado na inicial, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada desde já a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 2) declarar a nulidade do contrato nº. 5345408919766000, bem como a inexistência dos débitos oriundos deste, ratificando a liminar concedida, devendo a requerida promover a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes; 3) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do evento danoso, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Da análise dos autos, entendo que acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, quedou-se inerte em comprovar que a higidez do lançamento em órgãos de proteção ao crédito, pois tendo em vista que o autor declarou desconhecer da dívida do contrato discutido, cabia a empresa ré demonstrar a existência do negócio jurídico que fundamentou a negativação, o que não o fez. À guisa de exemplo, deveria a requerida trazer aos autos faturas que demonstrassem a utilização do cartão de crédito em questão, bem como de toda documentação concernente à tal contratação e ciência do autor.
Diante desse contexto, verificando-se a irregularidade das contratações, caracteriza-se o dano por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ou seja, a parte Autora não contratou o serviço referido na inicial.
Não pairam dúvidas que as alegações da requerente se encontram em harmonia com a prova documental trazida consigo, mormente pela ausência de provas que as desconstituam.
No mais, cediço que a responsabilidade pela realização dos contratos é das pessoas jurídicas que os realizam, de modo que lhes cabia, para fins de cobrança, a realização de contrato regular prévio, bem como a exigência, análise e conferência minuciosa dos documentação do contratante, de sorte que, não tendo tomado todas as precauções necessárias, e, dessa conduta ter advindo prejuízos a terceiros, de rigor a sua responsabilização pelos danos.
Daí porque as circunstâncias em que se deram os fatos são totalmente desfavoráveis à empresa ré, que se mostrou não ter agido com a diligência que lhe incumbia em sua atividade comercial, praticando conduta abusiva, ilícita ao realizar contrato não solicitado pela parte autora sem qualquer filiação ou adesão por parte desta, o que caracteriza sua culpa pelos danos experimentados, a ensejar obrigação de indenizar.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes. 1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3.
A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
03/10/2024 04:36
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000360-19.2024.8.05.0072
Jose Carlos Gomes Vieira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Moreno de Castro Borba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 16:53
Processo nº 8000781-89.2021.8.05.0144
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Oliveira Pinto Davila
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 13:02
Processo nº 8000781-89.2021.8.05.0144
Uillans Duarte Santos Simoes
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Oliveira Pinto Davila
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:39
Processo nº 0305625-53.2013.8.05.0039
Maria Celia Merces de Lima
Municipio de Camacari
Advogado: Liana Santos Conceicao Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2013 09:14
Processo nº 0000149-11.2007.8.05.0042
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Comercio de Madeira Oliveira Sousa Eirel...
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2007 16:07