TJBA - 0000149-11.2007.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 23:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRA OLIVEIRA SOUSA EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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15/01/2025 12:36
Baixa Definitiva
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15/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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29/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000149-11.2007.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana Exequente: Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-ba Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269) Executado: Comercio De Madeira Oliveira Sousa Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000149-11.2007.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA-BA Advogado(s): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA (OAB:BA9269) EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRA OLIVEIRA SOUSA EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Cuida-se de execução fiscal entre as partes envolvidas.
Ao ID 120404113 determinou-se a intimação da parte exequente, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, devendo manifestar-se sobre a ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese ou em caso contrário requerer o que entender de direito.
Intimado por seu causídico, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 442814881). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2007 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a exequente não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Sem custas, ante a isenção do exequente, conforme a Lei Estadual 12.373/2011.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
25/09/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000149-11.2007.8.05.0042 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canarana Exequente: Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-ba Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269) Executado: Comercio De Madeira Oliveira Sousa Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 0000149-11.2007.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA-BA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA REU: EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRA OLIVEIRA SOUSA EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de execução fiscal entre as partes envolvidas.
Certidão informando que os executados foram citados, bem como a juntada de auto de penhora e avaliação datados de 07 e 14 de junho de 2013. (Id 28636051) Estão os autos conclusos desde junho de 2013.
Considerando o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, em obediência ao quanto determinado pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para manifestar-se acerca da ocorrência de decadência, prescrição direta e/ou intercorrente na hipótese ou em caso contrário requerer o que entender de direito, devendo acostar planilha atualizada de débitos e se manifestar sobre o laudo de penhora e avaliação.
Em tempo, verificando-se a existência de parcelamento administrativo firmado entre as partes, deve o exequente discriminar os débitos englobados no acordo, de modo a possibilitar a este Juízo aferir em relação a quais exercícios houve a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
CANARANA/BA, 25 de outubro de 2023.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
21/09/2024 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/01/2024 16:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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20/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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26/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
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05/07/2019 19:42
Devolvidos os autos
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04/06/2019 10:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/06/2013 13:20
CONCLUSÃO
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17/06/2013 13:18
DOCUMENTO
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17/06/2013 13:14
MANDADO
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18/04/2007 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2007 16:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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