TJBA - 0500435-88.2014.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500435-88.2014.8.05.0137 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Jacobina Menor: Elizete Florentina De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Marciano Pereira Da Silva Requerido: Manoelita Pereira De Melo Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0500435-88.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA MENOR: ELIZETE FLORENTINA DE SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: MARCIANO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722) DECISÃO Vistos etc.
A Requerida, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação dos fatos alegados na exordial conforme certificado em ID 452629337.
Por razão, DECRETO A SUA REVELIA, com esteio no art. 344, do CPC.
A despeito da revelia decretada, a ré poderá produzir provas que entender pertinentes, nos termos do art. 349 do CPC.
Isto posto, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao Princípio da Não Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) diante dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
15/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:58
Expedição de intimação.
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30/05/2022 19:27
Expedição de despacho.
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30/05/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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28/05/2022 09:50
Expedição de despacho.
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26/03/2022 06:06
Decorrido prazo de ELIZETE FLORENTINA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:23
Expedição de despacho.
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18/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/05/2021 00:00
Expedição de documento
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21/05/2021 00:00
Documento
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10/05/2021 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/07/2020 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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21/08/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Expedição de documento
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04/04/2019 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Expedição de documento
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26/09/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/04/2016 00:00
Petição
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10/06/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/06/2015 00:00
Expedição de documento
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23/04/2015 00:00
Mero expediente
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23/04/2015 00:00
Expedição de documento
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16/04/2015 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Documento
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25/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/07/2014 00:00
Petição
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30/07/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Mero expediente
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08/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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