TJBA - 8000652-11.2017.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/12/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de REILTA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de REILTA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000652-11.2017.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Reilta Pereira Da Silva Advogado: Graca Aretha Caroline Macedo Cruz (OAB:BA46391-A) Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664-A) Apelante: Municipio De Casa Nova Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000652-11.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 37926788) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 31354397) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente e, em sede de reexame necessário, reformou “o julgado tão somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, mantendo os demais termos da sentença íntegros, por estes e por seus próprios fundamentos.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63358025).
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 37, caput e inciso II, 5º, inciso II e 29, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Registra-se que, ao citado Recurso Extraordinário, foi negado seguimento, com base no Tema 551, da sistemática da repercussão geral, através da decisão (ID 41526262) proferida por esta 2ª Vice-Presidência.
Irresignado, o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 54629934) e, pugnou pelo provimento do recurso e reconsideração da decisão guerreada.
Em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, esta 2ª Vice-Presidência revogou a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e, encaminhou os autos ao Exmo.
Sr.
Relator, ou seu(a) substituto(a), para que fosse verificado se seria hipótese de retratação, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual (ID 54629934).
A relatoria do feito, por sua vez, reformou o acórdão guerreado, em sede de juízo positivo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Leading Case RE nº 765320, vinculado ao Tema 916 (ID 59761121). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Conforme se verifica nos autos, o acórdão objurgado, foi reconsiderado em sede de juízo positivo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal (TEMA 916/STF), reformando “a sentença para excluir a condenação do MUNICIPIO DE CASA NOVA ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional”, ementado nos seguintes termos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO TEMA 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. 1.
Na forma do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, há expressa necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.140.005, sob o regime de Repercussão Geral (TEMA 916 e 551). 2.
O STF, após o julgamento do RE 765.320– TEMA 916, sedimentou o entendimento de que “ Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” 3.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677 , em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4.
Segundo esse entendimento do STF, somente teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houvesse expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos. 5.
Com efeito, a Autora não fazia jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, divergindo o presente caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser modificada a conclusão alcançada pelo acórdão e efetivado o juízo de retratação. 6.
Juízo de retratação exercido e provido para adequar o acórdão da apelação, REFORMANDO, a sentença de primeiro grau.
Nesse diapasão, sendo o acórdão, em sede de juízo positivo de retratação, por órgão colegiado, favorável aos interesses do recorrente, verifica-se a ausência de interesse recursal.
Diante de tais considerações, ante a ausência de interesse recursal, declara-se prejudicado o presente Recurso Extraordinário interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
27/09/2024 09:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 06:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:52
Prejudicado o recurso
-
25/09/2024 05:56
Prejudicado o recurso
-
09/07/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de REILTA PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:51
Baixa Definitiva
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28/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:16
Decorrido prazo de REILTA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 10:58
Expedição de decisão.
-
25/09/2023 14:52
Prejudicado o recurso
-
02/09/2023 00:59
Decorrido prazo de REILTA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 04:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 10:35
Expedição de decisão.
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07/08/2023 14:58
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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14/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de REILTA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:52
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 22:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2023 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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