TJBA - 8001025-85.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001025-85.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia Apelante: Luciana Dos Santos Oliveira Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Apelado: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001025-85.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Cumpre ao apelado comprovar as alegações de que a apelante possui meios de arcar com as despesas do processo. Ônus que o réu não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Preliminar rejeitada. 2.
Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 3.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.
Sentença mantida.
PRELIMINAAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001025-85.2019.8.0209, em que figuram, como apelante, LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado CLARO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÃMARA CÃVEL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, Ã unanimidade.
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001025-85.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de sentença (ID 59635785), prolatada nos autos da ação indenizatória, intentada em face de CLARO S.A, que julgou improcedente o pedido autoral, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID 59635795), alega a autora/apelante, a necessidade de reforma da sentença, face a interrupção do sinal de telefonia, na região onde reside, que teria causado danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização, além das custas e honorários advocatícios.
Pelo conhecimento e provimento do apelo.
Recurso próprio, tempestivo.
Apelante beneficiária da gratuidade de justiça Contrarrazões apresentadas pela ré (ID 59635799), alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega a ausência da prática de ato ilícito que desse azo à indenização pretendida, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que cabe sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.
Salvador, 26 de junho de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001025-85.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN VOTO Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação indenizatória intentada pela ora apelante.
A controvérsia cinge-se ao fato de se averiguar se houve falha na prestação de serviço telefônico por parte da operadora de telefonia, no município de Retirolândia, a ensejar dano moral à consumidora apelante.
Passo à análise da preliminar contrarrecursal.
Insurge-se a parte apelada contra a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a apelante possui condições de custear o processo.
Dessarte, a regulamentação para que haja esse tipo de benefício encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei n. 1.060/50.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos suficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existe previsão que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, incumbe ao apelado comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, como não há essa prova nos autos, não é possível revogar a gratuidade concedida à apelante pelo Magistrado sentenciante.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei 911/69 - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido por ele quando da celebração do contrato - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).
Preliminar rejeitada.
No mérito, a autora/apelante alegou, na inicial, que, em decorrência de má prestação de serviço por parte da ré/apelante, não conseguia efetuar ligações, em razão de ausência de sinal, e que eram frequentemente interrompidas, gerando, tais fatos, inúmeros transtornos, o que é negado pela apelada, afirmando que, de acordo com o sistema da empresa, a instabilidade e interrupção são inerentes ao serviço de telefonia.
A empresa apelada defendeu a inexistência de prática de ato ilícito a configurar a responsabilidade civil ou justificar indenização por dano moral.
Cumpre ressaltar que, independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual, caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade, salvo quando demonstrada situação excepcional causadora de danos morais ao usuário do serviço.
Nesta esteira, deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente, a indisponibilidade temporária ou eventual, como alegado nos autos, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, aflições, angústias ou sofrimento, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo da Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
Pronunciado pela Corte de origem a ocorrência de mero dissabor, não tendo configurado qualquer dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).
Mais a mais, não se pode considerar que todo aborrecimento, por si só, implique em indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento indevido.
Esse é também o entendimento desta Câmara Julgadora em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DE SINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
OFENSA À HONRA E DIGNIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A documentação carreada aos autos pela apelada, embora demonstre a ineficiente prestação do serviço e o descaso da empresa de telefonia com os clientes, não atesta se ela, de fato, foi impedida de utilizar o serviço regularmente.
Subsiste a obrigatoriedade de o autor comprovar o alegado dano moral sofrido, não bastando a tanto mera alegação.
Ademais, embora seja de conhecimento geral a ineficiência, por vezes, do serviço de telefonia móvel prestados pelos grupos de operadoras de celular no Brasil, não se pode perder de vista os verdadeiros interesses existenciais merecedores da tutela jurisdicional no campo do dano moral, não se permitindo assim que a dignidade da pessoa passe a justificar qualquer pretensão à reparação pelo dano extrapatrimonial.
Recurso Provido.
Sentença Reformada.(TJBA – Apelação nº 8000989-57.2019.8.05.0172 – Terceira Câmara Cível, Desa.
ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, publicada em 23/02/2022).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE SINAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8001906-76.2019.8.05.0172 – Terceira Câmara Cível, Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, publicada em 26/02/2022).
Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, haja vista a ausência de condenação em tal verba no Juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, nos termos em que foi prolatada, É como voto.
Des.
Jorge Barretto Relator -
30/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2024 18:03
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 14:25
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:49
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2021 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2021 05:40
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:36
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:28
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:24
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:58
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:55
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 05:03
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 05:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 05:02
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 22:52
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 22:51
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 22:51
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
19/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 12:35
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
16/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 12:34
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
16/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 12:33
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
16/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 13:36
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
03/06/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:00
Audiência una realizada para 25/10/2019 11:00.
-
26/10/2019 02:15
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 03:07
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 10:28
Expedição de citação.
-
09/10/2019 10:28
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 10:26
Audiência una designada para 25/10/2019 11:00.
-
29/03/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8139639-44.2021.8.05.0001
Kleiton Marcius Soares da Cruz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2021 17:09
Processo nº 8001474-43.2019.8.05.0209
Celidalva Lopes da Silva
Claro S.A.
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2019 11:18
Processo nº 8000652-11.2017.8.05.0052
Municipio de Casa Nova
Reilta Pereira da Silva
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2023 22:07
Processo nº 8000652-11.2017.8.05.0052
Reilta Pereira da Silva
Municipio de Casa Nova
Advogado: Graca Aretha Caroline Macedo Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2017 21:13
Processo nº 8001025-85.2019.8.05.0209
Luciana dos Santos Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 13:51