TJBA - 0305625-53.2013.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 07:20
Cominicação eletrônica
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12/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0305625-53.2013.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Celia Merces De Lima Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0305625-53.2013.8.05.0039.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA CELIA MERCES DE LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e constitucional.
Recurso de agravo interno.
Decisão Monocrática.
Honorários sucumbenciais.
Defensoria pública.
Repercussão geral.
Possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do próprio Estado.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do mesmo ente.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), firmou a tese de que é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta representa parte em litígio contra o próprio ente a que pertence. 4.
A Lei Complementar Estadual n. 26/2006 não pode prevalecer sobre o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 0305625-53.2013.8.05.0039, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA CÉLIA MERCES DE LIMA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
24/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 0305625-53.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Celia Merces De Lima Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305625-53.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA CELIA MERCES DE LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Detectada a existência de decisum que apreciou o mérito da demanda, remetam-se os autos à laboriosa Secretaria para que, se for o caso, certifique o trânsito em julgado e proceda a devida baixa.
Caso contrário, adote as providências necessárias para o encaminhamento pertinente.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
02/10/2024 01:51
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:28
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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