TJBA - 8000791-89.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:35
Expedição de intimação.
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17/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:29
Juntada de Alvará
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14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000791-89.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Paulo Fernando Da Costa E Silva Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000791-89.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: PAULO FERNANDO DA COSTA E SILVA Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado a comprovação do pagamento do valor integral de sua obrigação (ID n. 415704193). 2.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID n. 437444126). 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, solicitado o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, sem informar haver crédito remanescente a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do(a) exequente, no valor de R$ 6.530,39 (seis mil quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos), conforme informações constantes da petição de ID n. 437444126 (Favorecido: VALTÉRCIO MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, Banco: BANCO DO BRASIL, Agência: 5749-5, Conta corrente: 4390-7, CNPJ: 35.***.***/0001-69, PIX: 35.***.***/0001-69), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 13.
Publique-se.
Intimem-se. 14.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:33
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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21/03/2024 19:33
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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21/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/01/2024 16:29
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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27/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 18:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/09/2023 23:59.
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11/11/2023 18:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/09/2023 23:59.
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18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 23:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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25/09/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 20:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:06
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 18:02
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:22
Juntada de pedido de sustentação oral
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14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 09:05
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
08/06/2020 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/06/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
08/06/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 23:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2020 07:33
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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14/01/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 15:46
Expedição de Certidão via Sistema.
-
22/10/2019 01:38
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:38
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2019 14:44
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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28/09/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 13:13
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 12:19
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2019 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 09:28
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2019 07:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2019 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2019 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
18/08/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 09:22
Expedição de citação.
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01/08/2019 09:22
Expedição de intimação.
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01/08/2019 09:22
Expedição de intimação.
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01/08/2019 09:17
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/09/2019 14:00.
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01/08/2019 09:15
Audiência conciliação cancelada para 22/08/2019 11:00.
-
30/07/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:42
Conclusos para decisão
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22/07/2019 17:42
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 11:00.
-
22/07/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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