TJBA - 8069743-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:45
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:52
Decorrido prazo de NOURIVALDO DE LIMA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 12:06
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500662739
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15/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8069743-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nourivaldo De Lima De Araujo Advogado: Italo Filipe Dos Santos Cardoso (OAB:BA43797) Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8069743-45.2020.8.05.0001 AUTOR: NOURIVALDO DE LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DESCREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE.
INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
RISCO IMINENTE À SAÚDE.
DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA.
PROCEDENTE OS PEDIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NOURIVALDO DE LIMA DE ARAUJO, qualificado na inicial, por advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da UNIMED NORTE NORDESTE, também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Informa o autor que é beneficiário do Plano UNIMED N/NE Individual - NA06 - Bem Estar Especial - Enfermaria, de número 09744969731488010, Antigo CAMED.
Acrescenta que é hipertenso, portador de dislipidemia e cardiopatia isquêmica, necessitando de acompanhamento médico cardiológico contínuo.
Relata que, desde abril de 2020, vem enfrentando dificuldade para encontrar atendimento nas instituições de saúde, devido à falta de cobertura do plano em vários locais de Salvador, a saber, Hospital São Rafael, Santa Isabel, Cardiopulmonar, Português, Jorge Valente e Fundação Baiana de Cardiologia.
Ressalta o requerente que, embora o Plano requerido esteja sem prestar nenhuma assistência desde abril de 2020, continua a exigir o pagamento do serviço que não mais disponibiliza.
Discorre que, ao entrar em contato com a Unimed N/Ne (Protocolos 32421320200707000446 e 32421320200707000472) foi informou de que os beneficiários, estando ativos e adimplentes com os pagamentos mensais, poderiam fazer uma pesquisa no site da ANS, procurar um plano compatível ao seu e solicitar portabilidade.
Caso não fosse encontrado plano compatível ou outras possibilidades de plano, os beneficiários poderiam entrar em contato com os corretores de venda de plano de saúde para solicitar informações se outro plano, que não constasse no site da ANS, aceitaria a portabilidade dos beneficiários.
Narra o demandante que, tendo em vista que a demora na realização de exames específicos, assim como tratamentos para problemas oftalmológicos, gástricos e ortopédicos, podem lhe ser fatais, protocolou pedido de portabilidade sob o número: 20200714.2.130039, emitido em 14.07.2020, para o Plano Promédica.
Assim, requer seja concedida a medida liminar para que a ré se abstenha de cobrar o boleto de Julho de 2020 e os seguintes, no valor de R$ 1.979,53 (hum mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa, e não realize embaraço à portabilidade, sobretudo em razão da finalização da portabilidade cujo protocolo e andamento já foi realizado.
Nos pedidos, requer: a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº1.060/50; b) a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC; c) seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars para impedir que a ré realize a cobrança do boleto do mês de Julho de 2020 e os seguintes, além de não realizar embaraço à portabilidade, sob pena de multa diária não inferior à R$ 1.000,00 (mil reais); d) A inversão do ônus da prova com fulcro no art 6° do CDC e que a ré seja obrigada a apresentar as gravações referentes aos protocolos mencionados; e) seja citada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia; f) Seja a ré condenada a pagar a título de dano material a quantia de R$ 6.157,59 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente aos três meses em que não havia cobertura bem como aos procedimentos que precisaram ser pagos de maneira particular; g) seja ao final, julgados procedentes os pedidos ora formulados, condenando a reclamada ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral em face das atitudes ilegais da empresa e a confirmação da liminar. h) seja aplicada a teoria do desvio produtivo, conforme vem sendo adotado nos tribunais superiores; i) seja condenada a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoa.
Juntou documentos em id´s 65157855/65157914/65157962/65158042/65158058/65158068/65158103/65158133/65158141/65158149/65158160/65158168/65158173.
A liminar foi deferida em id 65735822.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 309425041).
Nas preliminares, requereu a tempestiva satisfação da decisão interlocutória proferida, justificando que inexiste qualquer penalidade a ser aplicada à Empresa Peticionante, por eventual descumprimento de decisão judicial concessiva de Tutela Antecipada.
No mérito, ressalta a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar – inexistência de danos morais e materiais, bem como a ausência dos pressupostos da obrigação de fazer devido ao descredenciamento do Autor.
Aduz, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nos pedidos, requer: 1) A não aplicação da multa em razão do cumprimento integral da liminar por parte da Unimed NNe; 2) Não havendo qualquer prova dos danos alegados, A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS, uma vez que o instituto da responsabilidade civil, em nosso ordenamento jurídico, visa a reparação de danos efetivos, e não meramente conjecturados, sob pena de enriquecimento sem causa, não tendo havido qualquer negativa por parte da Unimed Norte e Nordeste, mas tão somente uma intercorrência momentânea no sistema da Operadora que fora devidamente sanada, não tendo a parte autora comprovado abalo a sua esfera íntima ou conduta ilícita por parte da Operadora que justifique o deferimento da indenização requerida; 3) A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, uma vez que as alterações realizadas na rede de atendimento da Unimed Norte e Nordeste no Estado da Bahia observaram cabalmente as disposições legais e normativas vigentes, bem como por o atendimento requerido pela parte Promovente poder ser realizado em um dos Hospitais/Clínicas devidamente credenciados pelo seu plano, nunca tendo havido negativa de atendimento por parte da Operadora em hospitais/clinicas credenciadas; 4) Provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto ausentes os requisitos legais necessários; Junta documentos em id. 318222202 e seguintes.
Réplica (id. 81863050) rebatendo os argumentos apresentados na contestação e reafirmando os pedidos postos na inicial.
Em parecer o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de regularização de representação; intimação das partes a elucidarem as provas que desejam produzir; e o julgamento antecipado da lide (id. 318222375).
A parte apresentou petição em id 156573153, informando a perda do objeto da ação, o qual se justifica em razão da extinção de sua carteira de beneficiários e de seus serviços em todo o estado da Bahia, devendo a parte Autora por meios administrativos, exercer a portabilidade extraordinária de carências para plano de saúde de sua escolha, conforme determinado na RN nº 2.669/2021 Informou, ainda, o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, no processo de nº 0812924- 95.2021.8.15.2001 (PJE PB - Vara de Feitos Especiais da Capital) bem como requereu que sejam cumpridos os termos determinados pelo Juízo universal.
Decisão proferida por este juízo em id 356493357.
As partes informaram não possuírem provas a serem produzidas. É o que se nos apresenta, decido: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO Rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte ré.
Embora a requerida tenha informado a extinção de sua carteira de beneficiários e serviços no estado da Bahia, tal fato não implica automaticamente na perda do objeto da presente ação.
No caso em tela, persistem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a discussão sobre a legalidade das cobranças realizadas no período em que o serviço não foi adequadamente prestado.
Portanto, não há que se falar em perda do objeto.
Ademais, importante se faz observar que o impasse apenas foi resolvido em razão de decisão proferida por este juízo.
Este fato reforça a necessidade de prosseguimento da ação, pois demonstra que a intervenção judicial foi determinante para a solução da controvérsia.
A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não apenas garantiu o direito do autor, mas também evidenciou a resistência da ré em cumprir suas obrigações contratuais de forma espontânea.
Assim, a mera extinção da carteira de beneficiários não pode ser considerada suficiente para afastar a análise do mérito e a eventual responsabilização da ré pelos danos causados ao autor durante o período em que o serviço foi irregularmente prestado ou negado.
DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Primeiramente, não há motivos para se extinguir ou suspender o presente feito, uma vez que, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial acarrete a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa, tem-se que esta suspensão visa resguardar a "par conditium creditorium" , vedando a satisfação de alguns credores, em detrimento dos demais ou da própria atividade negocial da empresa devedora.
A Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, § 1º, prevê o prosseguimento das ações em que for demandada quantia ilíquida.
Verifica-se que as ações que versarem sobre quantia ilíquida, por não acarretarem reflexo direto no patrimônio da empresa em crise e, em consequência, não violarem o princípio da igualdade dos credores, devem prosseguir.
Assim, não há óbice legal quanto ao prosseguimento das ações de conhecimento, podendo, em caso de procedência, o autor habilitar o título judicial conforme a lei de regência das recuperações judiciais.
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do E.TJSP: "Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Gestão empresarial.
Ação de cobrança.
Devedora em recuperação judicial.
Suspensão do processo.
Não obstante o art. 6º,"caput", da Lei de Falencias e Recuperação Judicial estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa em recuperação judicial, haja vista que, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Incidência, na espécie, do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Recurso não provido" (Agravo nº 2268269-54.2015.8.26.0000; 28a Câmara de Direito Privado; rel.
Cesar Lacerda, jul. 02/02/2016) (g. n.).
Neste sentido, inclusive, o Enunciado 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Destarte, e ainda que já incluído o crédito "sub judice" no quadro geral de credores da recuperanda, a suspensão do feito, com a qual anui a instituição financeira, deverá ser determinada na fase de cumprimento de sentença, não se verificando, portanto, neste momento processual, o bis in idem invocado.
MÉRITO.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, imperioso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.
O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Nesse diapasão, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à operadora do plano de saúde.
DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE Na hipótese dos presentes autos, a parte autora afirma a ocorrência de cancelamento indevido de plano de saúde pela parte acionada, sem que fosse devidamente comunicada, gerando a impossibilidade de continuidade de tratamento da menor, que apresenta diversos problemas de saúde, frequentemente demandando consultas em pediatra e realização de exames.
A ré não apresentou contraprova à tal afirmação, não restando, portanto, comprovado que o pedido de cancelamento referiu-se, também, ao plano de saúde que assiste à menor.
Ademais, a argumentação da ré quanto à notificação por edital não pode prosperar, pois a parte autora não foi notificada de forma pessoal quanto à intenção da ré de rescindir o plano em comento, que, consoante artigo 13, da Lei 9656/98, constitui requisito legal para a resilição.
Além disso, a emissão de declaração de quitação anual das mensalidades do plano de saúde, juntada pelo acionante em id. 318221376, foi emitida em 10.03.2019 pela ré, e confirma que a parte autora estava adimplente com o pagamento das mensalidades compreendidas no período de 01/2018 a 12/2018.
Seria ilógico à ré emitir um documento confirmando a adimplência do consumidor, ao passo que o contrato correlato estaria cancelado.
Tal conduta seria contraditória, violando o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados.(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DEFEITO PRESTAÇÃO SERVIÇO.
Discorrendo sobre o sistema de responsabilização no Código de Defesa do Consumidor, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Neste quadrante, tem singular e perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nestes termos, evidenciados os danos morais sofridos pela parte autora, consoante suso mencionado, nasce o dever da acionada de indenizá-la.
DOS DANOS MATERIAIS No que concerne aos danos materiais, o autor logrou êxito em comprovar ter despendido valores para a realização de procedimentos que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde.
A restituição desses valores é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora.
DO DANO MORAL.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune.
Segundo esta teoria, quando o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, ocorre dano indenizável.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A impossibilidade de utilização do plano de saúde em momento de necessidade, especialmente considerando as condições de saúde da menor, gera angústia e sofrimento que merecem reparação.
Outrossim, restou demonstrada a abusividade da ré quanto ao cancelamento do serviço, eis que desprovido de notificação pessoal ao consumidor.
Por esta razão, restam bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, elementos ensejadores da visada indenização, a saber: “a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial”.
Sendo assim, os fatos e provas carreados aos autos levam à conclusão de que o cancelamento do plano de saúde da parte autora foi indevido, consubstanciando-se em falha na prestação do serviço pela ré, pelo que o restabelecimento do plano é medida que se impõe.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte acionante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição/parte ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar a medida de urgência concedida em id. 65735822 ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e iii) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 6.157,59 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Devida, pois, a reparação, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iv) condenar a ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante art. 509, § 2o do CPC.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:30
Decorrido prazo de NOURIVALDO DE LIMA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:30
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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09/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 02:48
Decorrido prazo de NOURIVALDO DE LIMA DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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04/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 05:24
Decorrido prazo de NOURIVALDO DE LIMA DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
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04/11/2021 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2021 23:59.
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04/11/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2021 23:59.
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02/11/2021 18:18
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
02/11/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
14/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 11:22
Expedição de despacho.
-
10/10/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 01:23
Publicado Mandado em 27/07/2020.
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26/07/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 19:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/07/2020 13:22
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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