TJBA - 8000428-60.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/11/2024 11:22
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000428-60.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Iva De Jesus Escolastico Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Interessado: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000428-60.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: IVA DE JESUS ESCOLASTICO Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA IVA DE JESUS ESCOLÁSTICO já qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, alegando que fora contratada pela requerida e trabalhou nos períodos de 03/01/2013 à 12/2013, 06/01/2014 à 11/2014, 12/01/2015 à 12/2016 e 02/01/2017, razão pela qual pleiteia o pagamento de Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 verbas estas inadimplidas pelo ente municipal demandado.
Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte, não apresentou defesa em forma de contestação.
Manifestação do r.
MP ao ID nº 36006303, alegando inexistirem motivos justificadores da intervenção ministerial no feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
No que tange ao mérito, o pedido é procedente, como adiante se verá.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em 2013, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, situação que perdurou até 2017 sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações.
Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”.
Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário.
Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. ( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID 11381501 , que demonstram os sucessivos vínculos com o ente municipal demandado, no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 2013 a 2017.
O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”.
Noutro lado, não havendo prova de gozo das férias ou pagamento da indenização devida ao longo do período vindicado, e bem assim, do pagamento do 13.º salário devido durante o período alegado na peça de ingresso, a demandante faz jus às verbas vindicadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: [1] das férias vencidas e não gozadas, referentes ao período de 2013 a 2017 acrescida de 1/3; e [2] do 13º salário referente ao período de 2013 a 2017, e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % (quinze por cento) do valor das verbas a serem recebidas, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença, posto que, a apuração do valor devido depende tão somente de cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas, de modo que, encerra condenação determinável, enquadrando-se na hipótese mencionada no art. 509, §2º, do CPC/2015.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:29
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 19:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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06/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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08/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 07:50
Expedição de intimação.
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25/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 09:04
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/09/2019 10:07
Expedição de intimação.
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17/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
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02/11/2018 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2018.
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02/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 14:27
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2018 20:55
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2018 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2018 09:15
Expedição de citação.
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12/07/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 16/08/2018 12:00.
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10/07/2018 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 14:56
Conclusos para despacho
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03/04/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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