TJBA - 8001175-07.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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27/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:23
Juntada de decisão
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25/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 17:18
Expedição de citação.
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12/11/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001175-07.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Natanael Teodoro Santos Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (associacao Santo Antonio) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001175-07.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: NATANAEL TEODORO SANTOS Endereço: Rua Edisio Vasconcelo, 41, CASTELO NOVO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2402 a 2678 - lado par, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 DESPACHO Defiro a tramitação prioritária na forma do art. 1.048 do CPC.
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 06/11/2024 às 10h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Tutela de Urgência Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência.
Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.
Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Intime-se as partes.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 27 de setembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
01/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:45
Expedição de citação.
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27/09/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/11/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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