TJBA - 8000177-24.2017.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:14
Decorrido prazo de BRASILINO GOMES DE SALES em 11/11/2024 23:59.
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01/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ARGOLLO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000177-24.2017.8.05.0030 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Araujo De Amorim Advogado: Samuel Oliveira Argollo (OAB:BA61521) Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000177-24.2017.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA ARAUJO DE AMORIM Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES (OAB:BA41174), SAMUEL OLIVEIRA ARGOLLO (OAB:BA61521) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Relatório Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo Réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando inexistente o contrato de cartão consignado, determinando a abstenção de novos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Satisfeitos os requisitos de regularidade recursal, notadamente a tempestividade, passo à análise do pedido.
Fundamentos Sem razão o embargante.
Conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, para rediscutir matéria já decidida ou modificar o entendimento do juízo.
O embargante alega que a parte autora deveria restituir os valores que supostamente recebeu, devidamente corrigidos.
No entanto, tal pedido extrapola o objeto dos embargos de declaração, uma vez que não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
O fundamento utilizado pela parte embargante reflete apenas o seu inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir o mérito da causa, o que deve ser tratado por meio de recurso adequado, qual seja, Recurso Inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, o pedido de devolução dos valores não encontra respaldo na presente demanda, uma vez que a sentença foi clara ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, portanto, não deve devolver qualquer valor, visto que não se beneficiou de quantias indevidas, mas foi vítima de descontos irregulares.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não servem para revisão de entendimento, conforme já decidido: “(...) Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018).
Assim, não verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluo pela improcedência dos embargos.
Dispositivo Por essas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Réu para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 11 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
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11/09/2024 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:00
Juntada de termo
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22/08/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 09:26
Expedição de intimação.
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19/08/2024 17:49
Expedição de citação.
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19/08/2024 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 15:46
Desentranhado o documento
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19/10/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 08:44
Expedição de citação.
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19/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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16/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 14:51
Expedição de citação.
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22/02/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/03/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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22/02/2022 14:44
Expedição de despacho.
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22/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 08:46
Expedição de despacho.
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29/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2018 10:12
Conclusos para despacho
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13/06/2018 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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31/01/2018 17:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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08/08/2017 01:28
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE AMORIM em 07/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 01:27
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE AMORIM em 07/08/2017 23:59:59.
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18/07/2017 08:46
Expedição de despacho.
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18/07/2017 08:46
Expedição de despacho.
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18/07/2017 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 15:03
Conclusos para despacho
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04/07/2017 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2017 01:24
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE AMORIM em 07/06/2017 23:59:59.
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04/07/2017 01:24
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE AMORIM em 07/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 01:17
Publicado Despacho em 25/05/2017.
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12/06/2017 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2017 10:24
Conclusos para despacho
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31/05/2017 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2017 16:56
Expedição de despacho.
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23/05/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2017 08:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2017 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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