TJBA - 8029402-06.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8029402-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dimas Almeida Da Silva Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8029402-06.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DIMAS ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
DIMAS ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 185406920).
Aditamento à inicial apresentado em Id 185434640.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em sede de petição inicial.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 224172148, referente à perícia realizada em 05/05/2022.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, com a respectiva liberação mediante alvará judicial (Id 230062899).
A parte Autora juntou parecer do assistente técnico (Id 236814595), bem como manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 236814597) Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 239986457).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 278087499).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 371964505).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 374383568).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 379366598) O perito do juízo foi intimado para responder os quesitos constantes na petição inicial (Id 407594809).
Juntada de novo laudo complementar, contendo as respostas aos quesitos formulados na exordial (Id 439534360) Juntada de manifestação pela parte Autora em Id 443432563.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 51 anos, vigilante) foi submetido à perícia realizada em 05/05/2022, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 224172148, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 371964505.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Relatório médico com data de 12.08.21 ( Num. 185410822 - Pág. 1 ) informa lombalgia.
Rnm com data de 05.08.21 ( Num. 185410821 - Pág. 1 ) informa abaulamentos discais com protrusões e espondilodiscopatia degenerativa leve.
O nexo foi reconhecido pelo INSS ( Num. 185406939 - Pág. 4 ).
O periciado evolui assintomático, não tem limitação de movimentos e está apto para o trabalho como vigilante.
QUESITOS UNFIICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: O nexo foi reconhecido pelo INSS ( Num. 185406939 - Pág. 4 ) .
Fatores de risco para lombalgia incluem a idade, discopatia degenerativa e atividades com sobrecarga da coluna lombar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não.
Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos., k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta:Não QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Não. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não.
QUESITOS DA PARTE AUTORA 1) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando.
Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? Resposta: A discopatia degenerativa é caracterizada pela degeneração dos discos intervertebrais.
No momento o quadro clínico está estabilizado. 4.2) É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? Resposta: Sim.
Consta no processo documento do INSS informando afastamento até 2021 e relatório médico informando afastamento em 2021 5) Entendendo que o Periciando se encontra apto ao trabalho, diga o Perito Judicial se ele apresenta 100% da capacidade laborativa? O Dr.
Perito AFIRMA que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de VIGILANTE, em período anterior à cessação do benefício? Resposta: Sim.
Sim. 6) Diga o Dr.
Perito se o Autor possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)? Resposta: Não.
LAUDO COMPLEMENTAR 10.Ao exame físico da parte autora, a mesma apresenta limitações funcionais? Dores? Restrição? Em qual intensidade? Resposta: O periciado refere que está assintomático e não apresenta limitação funcional. 17.Há nexo causal e concausal entre as patologias que acometem a parte autora e o labor em prol do seu empregador? Resposta: Houve nexo causal.
No momento o periciado não tem incapacidade laborativa.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 12:59
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 12:58
Expedição de sentença.
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27/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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08/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:44
Expedição de sentença.
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22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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08/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 20:04
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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26/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 03:15
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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09/06/2023 22:28
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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04/06/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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03/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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14/12/2022 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:05
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2022 12:53
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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14/10/2022 17:35
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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14/10/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 01:44
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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14/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 13:18
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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03/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:27
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:19
Decorrido prazo de DIMAS ALMEIDA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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15/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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05/04/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 14:48
Expedição de decisão.
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04/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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