TJBA - 8000448-89.2019.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000448-89.2019.8.05.0021 Ação Civil Pública Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Carlos Sodre Dos Santos Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000448-89.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CARLOS SODRE DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA27313) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ CARLOS SODRÉ DOS SANTOS, ex-Prefeito de Barra do Mendes/BA.
Narra, em síntese, que “Foi encaminhada ao Ministério Público do Estado da Bahia, representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, contra o ex-prefeito do Município de Barra do Mendes, JOSÉ CARLOS SODRÉ DOS SANTOS, por ter tido desaprovação das contas, acerca do convênio nº. 187/2002 firmada durante o exercício de sua função no ano de 2002 entre o Município e a Secretaria de Saúde (...)”.
Assevera que o dano ao erário deverá ser ressarcido, independentemente da ação de responsabilização por ato de improbidade, posto que esta resta prescrita, sustentando que: “A priori, cumpre destacar que a investigação em apreço refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2002 a 2005 e o então prefeito JOSÉ CARLOS SODRÉ DOS SANTOS, responsável pela prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE, como gestor do munícipio de Barra do Mendes, no exercício de 1997-2000 e 2001-2004, estando à frente da administração municipal por dois mandatos, adveio a prescrição da ação para responsabilização pelos atos ímprobos, nos termos do art. 23, I da Lei 8429/92.
Contudo, a ocorrência da prescrição da ação de improbidade administrativa não obsta a proposição da ação de ressarcimento, visto que existe permissivo constitucional, estampado no art. 37, §5º da Carta Magna e Lei nº 7.347/85”.
Pede, ao final, “procedência do pedido para condenar o réu JOSÉ CARLOS SODRÉ DOS SANTOS ao ressarcimento aos cofres municipais do dano de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária, desde a ocorrência do fato, até seu efetivo pagamento, além do valor referente à multa imposta pelo TCE e custas processuais”.
Decisão de id 39448621 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens requerido pelo Ministério Público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, resta consignado que não enfrentarei eventuais preliminares suscitadas pelas partes, considerando o teor da decisão que será proferida.
Como lembrado pelo MP em sua peça de ingresso, “a investigação em apreço refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2002 a 2005, na gestão do então prefeito JOSÉ CARLOS SODRÉ DOS SANTOS, nos exercícios de 1997-2000 e 2001-2004”.
O órgão ministerial asseverou que “adveio a prescrição da ação para responsabilização pelos atos ímprobos, nos termos do art. 23, I da Lei 8429/92”.
Todavia, sustentou que a ocorrência da prescrição da ação de improbidade administrativa não obsta a proposição da ação de ressarcimento, visto que existe permissivo constitucional, estampado no art. 37, §5º, da Carta Magna e na Lei nº 7.347/85.
Contudo, é preciso considerar a jurisprudência atualizada do STF em relação ao tema.
Isso porque o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
No caso em apreço, todavia, não ficou esclarecido se o suposto dano provocado tenha ocorrido com DOLO.
Não bastasse isso, em fevereiro de 2024, por meio do julgamento do ARE 1.475.101/SP, o STF decidiu que só se aplica a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário se houver uma condenação judicial por ato doloso de improbidade administrativa.
Constata-se, então, que a tese do Tema 897 do STF condiciona a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário a tal pedido estar fundado “na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
O raciocínio, portanto, torna-se simples: se por qualquer motivo não foi reconhecido o ato doloso de improbidade, não há que se falar em imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da demanda, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão do teor desta decisão, REVOGO o despacho/decisão de evento 186789121.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/09/2024 21:55
Baixa Definitiva
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21/09/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 21:54
Expedição de intimação.
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21/09/2024 21:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 11:36
Expedição de intimação.
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28/07/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 09:50
Desentranhado o documento
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22/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:46
Expedição de intimação.
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13/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/01/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE DOS SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 02:11
Publicado Citação em 01/09/2020.
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02/10/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 18:12
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/09/2020 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2020 09:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/08/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 10:43
Expedição de intimação via Sistema.
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31/08/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/12/2019 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/11/2019 01:52
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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19/11/2019 10:12
Expedição de intimação via Sistema.
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19/11/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 09:55
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:00
Distribuído por sorteio
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02/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
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02/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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