TJBA - 8005658-88.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
18/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005658-88.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Azul Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Reu: Sompo Seguros S.a Advogado: Kelly Das Neves Leite (OAB:SP266227) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005658-88.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, SOMPO SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado.
A 1° ré apresentou contestação no ID 72037784.
Réplica no ID 75684961.
Intimadas as partes para produzir outras provas (ID 82979623), a 1° ré reitera pedido de denunciação à lide ora formulado na contestação, requerendo a citação da empresa SOMPO SEGUROS S/A (ID 85051643), tal e qual, a parte autora se manifestou dispensando a designação de audiência, e requerendo oitiva de testemunha arrolada na petição de ID 86119897.
Deferido o pedido de denunciação à lide da empresa SOMPO SEGUROS S/A (ID 129005486).
Citada a 2º ré, no dia 01/03/2023 (ID 380503109), juntou contestação no ID 368518903.
Réplica (ID 397734589).
Deferida a inversão do ônus da prova, bem como, as partes foram intimadas para produção de provas (ID 425285990), assim, as rés se manifestaram (ID 426823034/ 425477257).
As partes apresentaram minuta de acordo (ID 426537503), tal como, juntaram aditamento do referido acordo (ID 434583520), requerendo a homologação, reiterando o pedido nas petições de ID's 466103410 / 466307419. É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO o pedido de desentranhamento das petições de ID's 455072447 / 455077472, conforme petição de ID 455197555.
Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 426537503/ 434583520), buscando por fim à lide.
Constata-se os respectivos comprovantes de pagamento colacionados aos autos pelas rés (ID 432660639/ 432660640/ 430389136).
Observa-se que a parte autora trouxe comprovante de pagamento referente ao cumprimento do aditamento acordado entre as partes.
Outrossim, é cediço, que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Arbitro os honorários dos patronos dos réus, no percentual de 20% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
PROCEDA o cartório com a exclusão das petições de ID's 455072447 / 455077472, considerando que são peça estranhas à lide.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
08/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:30
Expedição de citação.
-
03/10/2024 16:30
Expedição de citação.
-
03/10/2024 16:30
Homologada a Transação
-
03/10/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:34
Expedição de citação.
-
23/09/2024 20:34
Expedição de citação.
-
23/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005658-88.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Azul Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Reu: Sompo Seguros S.a Advogado: Kelly Das Neves Leite (OAB:SP266227) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8005658-88.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, SOMPO SEGUROS S.A DESPACHO Verifico que na exordia consta pedido de inversão do ônus da prova, ainda não apreciado por este Juízo.
Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento técnico-científico sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia entre outras.
E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado no pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […] enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores(d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Contudo, na situação evidenciada nos autos, vislumbro que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, sendo a consumidora hipossuficiente.
Assim, CONCEDO a esta a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.
Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..."Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Outrossim, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
21/09/2024 21:57
Expedição de citação.
-
21/09/2024 21:57
Expedição de citação.
-
21/09/2024 21:55
Expedição de intimação.
-
21/09/2024 21:55
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:36
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 14:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
21/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:27
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:50
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 18:34
Publicado Intimação em 21/12/2023.
-
31/12/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
22/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/12/2023.
-
22/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:01
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 04:45
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A em 27/02/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 22:48
Expedição de citação.
-
07/06/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 16:17
Expedição de citação.
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:48
Expedição de citação.
-
19/01/2023 13:47
Expedição de citação.
-
19/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 04:51
Decorrido prazo de DEISE CRISTINE BARRA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:07
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
18/04/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 02:29
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 20:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 20:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:09
Decorrido prazo de DEISE CRISTINE BARRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 18:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:59
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
16/12/2020 14:56
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
10/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
26/11/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
28/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
27/10/2020 13:48
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
29/09/2020 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/09/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 21:33
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/09/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:33
Expedição de Certidão via Sistema.
-
03/09/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:07
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/08/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002449-88.2024.8.05.0080
Gabriel de Oliveira Santos
Qualicorp S.A.
Advogado: Mariana Valeria da Fonseca Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 17:15
Processo nº 0803529-11.2015.8.05.0080
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Elivelton de Andrade Dias
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2015 16:13
Processo nº 8001626-65.2020.8.05.0271
Central Serv Construcao, Locacao &Amp; Servi...
Municipio de Valenca
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2020 19:43
Processo nº 8002316-21.2024.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Reginaldo Lopes dos Santos
Advogado: Wesley Machado Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 12:31
Processo nº 8001366-84.2024.8.05.0226
Jose Silva de Oliveira
Helena Ferreira de Matos
Advogado: Laurindo Marcos Volpini dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:50