TJBA - 0803529-11.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0803529-11.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Executado: Elivelton De Andrade Dias Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0803529-11.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325) EXECUTADO: ELIVELTON DE ANDRADE DIAS Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ELIVELTON DE ANDRADE DIAS, devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 464255676, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 21:52
Baixa Definitiva
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13/11/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0803529-11.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Executado: Elivelton De Andrade Dias Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0803529-11.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325) EXECUTADO: ELIVELTON DE ANDRADE DIAS Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA36627) DECISÃO Trata-se de pedido de realização de consultas aos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Sabe-se que os dados da parte encontram-se acobertados pelo sigilo; Contudo, a providência requerida pela parte autora encontra substrato nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional A par disso, verifica-se que a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.721.648/RJ e 1.184.765/PA (Tema 425) é no sentido de ser dispensável a demonstração do esgotamento das medidas cabíveis à localização da parte ré ou de seus bens para o manejo dos sistemas de consulta pelo juízo da causa,.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1721648/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)" "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2.
A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4.
Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5.
Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6.
Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7.
A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8.
Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9.
A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10.
Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11.
Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14.
In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15.
Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18.
As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Tal medida prestigia os princípios da economia processual, da cooperação e da razoável duração do processo, cujos pesos preponderam na colisão com o princípio dispositivo, sobretudo quando a célere resolução da lide também conflui no interesse da justiça e, portanto, público.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
TERMO DE PENHORA.
LAVRATURA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos.
Precedentes: MC 25.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864068/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)" "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. (...) 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" Relativamente à consulta ao sistema RENAJUD, os arts. 2º e 6º do Regulamento do RENAJUD definem o sistema como a ferramenta que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a consulta de veículos e o envio de ordens judiciais, de modo que não há óbice para o pronto deferimento da consulta de bens por tal sistema ao credor/exequente.
Tampouco há falar em necessidade de comprovação do exaurimento de diligências ordinárias ou pesquisa prévia pelo credor para a utilização dos sistemas informatizados, porquanto trata-se justamente de uma das ferramentas das quais dispõe na busca pela realização do crédito, objetivo maior do próprio processo executivo.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. (...) 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No que se refere à pesquisa SISBAJUD, os tribunais não tem apresentado óbice ao pronto deferimento da consulta de endereço/bens por tal sistema ao credor/exequente.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE - SISBAJUD - INDEFERIMENTO QUE NÀO SE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS -CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÀO PROVIDO.
I.
NÀO SE DESCONHECE ACERCA DA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE VIAS.
SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO...
Defende que não é necessário o esgotamento diligências prévias por parte do credor, visando a penhora no executivo fiscal, como condição do pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD...
Não obstante os judiciosos argumentos do recorrente, especialmente acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências a fim de autorizar a utilização dos sistemas de busca (Sisbajud, Infojud, Renajud) No que pertine à utilização do sistema INFOJUD para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução ou cumprimento de sentença, também não se verifica óbice, considerando que o intuito é conferir celeridade, vertente que constitui o princípio da economia processual, não há razão suficiente para exigir eventual certidão de comprovação da propriedade de bens ou outras diligências neste sentido quando disponível ao juízo instrumento célere e eficaz na busca de patrimônio do devedor-executado.
Saliente-se, de outro modo, que não configura quebra de sigilo bancário o acesso ou a requisição pelo juízo de cópia da declaração de renda à Receita Federal, porquanto as informações ficam adstritas ao processo e porque tal medida propõe-se apenas a dimensionar ou apontar patrimônio passível de ser alcançado pela execução.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOJUD.
Cabível a consulta ao Sistema INFOJUD, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.
Precedentes do STJ.
Saliente-se, de outro modo, que não configura quebra de sigilo bancário o acesso ou a requisição pelo Juiz de cópia da declaração de renda à Receita Federal, porquanto as informações ficam adstritas ao processo e porque tal medida propõe-se apenas a dimensionar ou apontar patrimônio passível de ser alcançado pela execução.
Deferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 16-12-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
CONSULTA QUE PRESCINDE DE PROVA ACERCA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.112.943-MA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50825165020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-10-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Demonstrado pelo agravante haver laborado na obtenção dos bens da executada, sem êxito, mostra-se adequada a pesquisa para localização daqueles via sistema INFOJUD.
Medida que não implica em quebra de sigilo fiscal, uma vez que restrita aos bens, não abarcando a investigação acerca dos rendimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-74, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-09-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
Viável a localização de bens penhoráveis perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD, pois a execução é movida no interesse do credor e tais meios dão efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização de bens da parte executada.
Não se trata de quebra de sigilo fiscal, pois se admite o direito de acesso às informações necessárias para assegurar a satisfação do crédito.
Novo entendimento sobre o tema.
Precedentes do e.
STJ e desta Corte.
Aplicação dos Princípios da Efetividade e da Cooperação (artigos 4º e 6º, CPC/15).
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-20, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-10-2018).
Assim sendo, ao tempo em que DEFIRO as pesquisas requeridas em petição retro, saliento que, de conformidade com o Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, os valores despendidos com a comunicação e emissão de documentos eletrônicos, bem como consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD e aos demais sistemas eletrônicos, serão recolhidos antecipadamente ao Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao requerimento de pesquisa online, de acordo com os valores estipulados na tabela do referido Decreto.
Feira de Santana, 29 de Fevereiro de 2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento Assinado Eletronicamente) J.N -
21/09/2024 21:56
Expedição de decisão.
-
21/09/2024 21:56
Homologada a Transação
-
17/09/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:02
Expedição de decisão.
-
19/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:29
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
27/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 10:06
Expedição de despacho.
-
25/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 14:01
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
03/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:30
Juntada de informação
-
23/02/2023 17:39
Juntada de informação
-
29/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 19/09/2022 23:59.
-
29/01/2023 00:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:00
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
27/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 09:42
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:00
Decorrido prazo de ELIVELTON DE ANDRADE DIAS em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 18:27
Juntada de informação
-
08/04/2021 19:00
Juntada de informação
-
01/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIVELTON DE ANDRADE DIAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 18:35
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
22/01/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 00:56
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 10/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2020.
-
08/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 04:35
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
21/02/2020 00:00
Mero expediente
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Documento
-
15/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Mero expediente
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
20/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
12/12/2016 00:00
Documento
-
07/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2016 00:00
Mero expediente
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Procedência
-
02/02/2016 00:00
Documento
-
23/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Mero expediente
-
09/12/2015 00:00
Petição
-
28/11/2015 00:00
Publicação
-
28/11/2015 00:00
Publicação
-
17/11/2015 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
04/09/2015 00:00
Petição
-
13/06/2015 00:00
Publicação
-
01/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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