TJBA - 0502414-94.2013.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0502414-94.2013.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Reu: Nilzete Alcides De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0502414-94.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Réu: NILZETE ALCIDES DE SANTANA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 465204587) DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda, o Cartório, a retificação da autuação do presente processo para fazer constar Execução de Título Extrajudicial.
Recolhidas as custas processuais necessárias, CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade.
No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.
Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC.
Itabuna (BA), 27 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
07/09/2022 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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07/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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31/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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07/06/2022 00:00
Petição
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Mero expediente
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30/03/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Publicação
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24/03/2022 00:00
Publicação
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21/03/2022 00:00
Publicação
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16/03/2022 00:00
Mero expediente
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02/03/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Decisão anterior
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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05/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2020 00:00
Petição
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15/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Publicação
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23/01/2020 00:00
Expedição de documento
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05/12/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Petição
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19/08/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Publicação
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19/05/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Publicação
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16/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Mero expediente
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31/10/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Mero expediente
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04/02/2018 00:00
Petição
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04/02/2018 00:00
Petição
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11/01/2018 00:00
Publicação
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11/01/2018 00:00
Publicação
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09/01/2017 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Publicação
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24/09/2016 00:00
Mero expediente
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07/07/2015 00:00
Petição
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26/11/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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