TJBA - 0310603-27.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0310603-27.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Erick Santos De Jesus Advogado: Micheline Aparecida De Oliveira (OAB:BA34348) Excepto: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:BA26157) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0310603-27.2012.8.05.0001 Assunto: [Exceção de Incompetência Territorial] EXCIPIENTE: ERICK SANTOS DE JESUS EXCEPTO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ERICK SANTOS DE JESUS (Excipiente) ingressou com a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Excepto), todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Sentença prolatada no Processo Principal de nº 0306160-33.2012.8.05.0001 (Ação de Busca Apreensão), extinguindo o processo em razão da homologação da Desistência, em 14.11.2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Pelo que se percebe, transitado o julgamento a Ação Principal, não há mais que se cogitar da viabilidade da Exceção aforada, por evidente PERDA DO OBJETO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
14/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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27/02/2021 18:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/01/2013 00:00
Petição
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17/01/2013 00:00
Recebimento
-
07/03/2012 00:00
Publicação
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01/03/2012 00:00
Mero expediente
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27/02/2012 00:00
Recebimento
-
27/02/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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