TJBA - 8000381-22.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 14:17
Decorrido prazo de ERENILTON RODRIGUES CARNEIRO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000381-22.2022.8.05.0021 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Barra Do Mendes Terceiro Interessado: Município De Barra Do Mendes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Armenio Sodre Nunes Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Reu: Erenilton Rodrigues Carneiro Reu: Municipio De Barra Do Mendes Advogado: Israel Ferreira Martins (OAB:SP385410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000381-22.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARMENIO SODRE NUNES e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ARMÊNIO SODRÉ NUNES, ex-Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, e ERENILTON RODRIGUES CARNEIRO, todos qualificados nos autos.
A inicial narra que: “O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme documentos anexos, lavrou Termo de Ocorrência nº 16600e20, em desfavor dos réus.
Que o setor técnico do Tribunal de Contas individualizou, por ano, os valores pagos pelo Município, então governado pelo primeiro demandado, ao segundo requerido.
Consoante se observa dos documentos acostados, o primeiro réu, no exercício do cargo de Prefeito de Barra do Mendes-BA, realizou a contratação do segundo denunciado nos anos de 2017, 2018, 2019 e 20220, totalizando, respectivamente, 09, 11, 12 e 07 transações diferentes, nos montantes totais e respectivos de R$ 23.850,00, R$ 29.373,25, R$ 33.278,25 e R$ 19.920,00”.
Sustenta que o fracionamento das contratações ora analisadas, com evidente prejuízo à Administração Pública, é veementemente proibido pela legislação.
Requer “o julgamento procedente do pedido, condenando-se os Réus a todas as penas do art. 12, inciso II, da Lei Federal 8.429/92, conforme a peculiaridade de cada Réu, inclusive o pagamento de multa civil, o ressarcimento integral do Erário e a proibição de contratar com o serviço público”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, resta consignado que não enfrentarei eventuais preliminares suscitadas pelas partes, considerando o teor da decisão que será proferida.
Pois bem.
A denominação "Ação Civil Pública" justifica-se quer pela titularidade da ação, quer pelo seu objeto, que é sempre a defesa de interesse público ou, mais especificamente, de interesses difusos.
Surgiu na legislação ordinária, mas erigiu-se a nível constitucional, não no título concernente aos direitos e garantias individuais e coletivos, e sim na seção referente ao Ministério Público, entre as suas funções institucionais (art. 129, III, da CF/88).
Assim, o direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una (art. 5º, XXXV, da CF/88), pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos.
Neste prisma, esclareço que a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo, três grupos distintos de condutas que podem configurar atos de improbidade administrativa, a saber: a) atos que buscam o enriquecimento ilícito (artigo 9º, incisos de I a XII); b) atos que causem lesão ao erário (artigo 10, incisos de I a XIII) e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (Artigo 11 "caput" e incisos de I a VII).
Entrementes, após significativas mudanças na legislação que trata acerca dos atos de improbidade (alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021), necessário se faz lembrar que, a partir desta nova redação da LIA, para a configuração de ato de improbidade administrativa, qualquer que seja sua modalidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação a princípio da administração), verifica-se a necessidade da comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito.
Assim, afastado pela nova redação, o denominado dolo genérico (vontade de realizar a conduta descrita no tipo, sem qualquer finalidade específica) e eventual (sujeito age com indiferença, pois, com a sua conduta, assume o risco de produzir o resultado) dos tipos indicados na inicial, faz-se imprescindível a demonstração de que as condutas perpetradas pelo agente ou seu equiparado não alcançaram a efetiva prática de ato improbo, dada a mudança de requisitos de configuração.
Neste sentido, a atual jurisprudência é pacífica: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – FRACIONAMENTO DE COMPRAS – ALEGAÇÃO DE FRUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONDUTAS DOS ARTIGOS, 10, INCISO VIII E 11, INCISO I, DA LIA – TEMA 1.199/STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE – DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 11, INCISO I DA LEI Nº 8.429/92 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21 – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado.
Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
A inobservância do ditame legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços e compra de materiais, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não restaram comprovados o elemento subjetivo – dolo específico – do gestor municipal e a perda patrimonial efetiva, a teor do que dispõe a nova redação dada ao artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992.
A conduta ímproba de violação aos princípios da administração pública, na forma atribuída aos Apelados, não mais subsiste, dada a revogação do artigo 11, inciso I da referida lei.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00017994620128110044 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - EXTRAPOLAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) - Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/92, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" - Considerando que a partir da Lei nº 14.230/21 afigura-se necessário o dolo específico, para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos, porquanto ausente a demonstração da vontade livre e consciente da ex-Prefeita extrapolar o limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de causar dano ao erário, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10000220508774001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa.
Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, quando não havia a exigência de dolo específico.
Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação.
Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita.
Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
Inteligência dos novos arts. 1º, § 2º e 11, § 5º da Lei nº 8.429/92.
Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10041065420168260510 SP 1004106-54.2016.8.26.0510, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Não é por demais relembrar a natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme se infere da dicção do § 4º do artigo 1º da Lei nº 14.230/2021, a saber: "aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito sancionador".
Nessa direção, o STF, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa.
Assim, as regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem “novatio legis in mellius”, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica, como se sabe, é princípio geral do direito sancionatório, que emana do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal.
No caso dos autos, não se verifica o apontamento de conduta eventualmente dolosa (dolo específico), e por se tratar de norma que tem nítida natureza sancionatória, deve ser aplicada a lei mais benéfica, ocorrendo à perda superveniente do objeto processual.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CANDIDATO À PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL.
USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73, I, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO § 7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021.
AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL.
CABIMENTO.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVALIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92 - Hipótese na qual a inicial atribuiu aos réus a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, I e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo o feita pela Lei nº 14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa e julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10555170016094001 Rio Paranaíba, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-56.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Paulo Ernesto Ribeiro da Silva Advogado (s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO, ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, ALBERTO JOSE LIMA DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – ATOS QUE ATENTAM E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4.
Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000620-56-2016-805-0079, da Comarca de Eunápolis, sendo apelante PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A1. (TJ-BA - APL: 80006205620168050079, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) No caso vertente, portanto, basta uma simples leitura da exordial, para perceber que, em nenhum momento, foi apontado o dolo específico dos réus, muito menos da narração fática é possível extrair tal conclusão.
Logo, não vislumbrando a existência de dolo específico na conduta apurada, entendo não restarem demonstrados os requisitos para enquadramento do ato à nova Lei de Improbidade Administrativa, o que, por consequência lógica, impõe-se a extinção do feito sem enfrentamento do mérito. É como entendo, sendo despiciendas por supérfluas outras tantas considerações.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/09/2024 21:58
Baixa Definitiva
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21/09/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 21:57
Expedição de intimação.
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21/09/2024 21:57
Expedição de intimação.
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21/09/2024 21:57
Expedição de intimação.
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21/09/2024 21:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ARMENIO SODRE NUNES em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 09:06
Expedição de intimação.
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29/07/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 09:06
Expedição de intimação.
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27/07/2024 12:00
Expedição de intimação.
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27/07/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:35
Expedição de intimação.
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13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES em 18/08/2023 23:59.
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12/09/2023 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 18/08/2023 23:59.
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01/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ERENILTON RODRIGUES CARNEIRO em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:33
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 23/08/2023 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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01/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/07/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/07/2023 15:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:13
Expedição de intimação.
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24/07/2023 13:10
Expedição de intimação.
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24/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:58
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 23/08/2023 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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24/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:48
Expedição de intimação.
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21/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 05/05/2023 23:59.
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20/03/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:03
Expedição de intimação.
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15/03/2023 10:02
Expedição de ofício.
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15/03/2023 10:01
Expedição de citação.
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15/03/2023 10:00
Expedição de citação.
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15/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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23/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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