TJBA - 8046556-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CASTELLANI SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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15/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 18:43
Baixa Definitiva
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04/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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30/08/2024 09:56
Expedição de sentença.
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30/08/2024 09:56
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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29/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:26
Expedição de despacho.
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15/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 21:01
Expedição de despacho.
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16/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
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18/01/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:53
Decorrido prazo de CASTELLANI SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8046556-37.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Castellani Servicos Medicos Especializados Eireli - Me Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8046556-37.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CASTELLANI SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra CASTELLANISERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELIME, em face do débito tributário proveniente de Imposto Sobre Serviço – ISS, referente aos RDT’s nº 011919100243024, 021919100247857, 031919100251608, 041919100255127, 051919100258743, 061919100262273, 071919100265860, 081919100269711, 101920100277782, 042020100302153, 072020100311891, 082020100315119, 092021100318189 e 102021100321256.
A Executada em petição de ID 369818298, informou o pagamento do débito tributário.
Devidamente intimado, o Ente Federativo informou que o PAD nº 1381668-3/2021 foi rompido por falta de pagamento e que o PAD nº 1670149-6/2022 não teve como objeto os débitos objeto deste execução.
Afirmou ainda que, o DAM acostado no ID 369818299 refere-se ao PAD 1670149-6/2022, de modo que, requer o prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
Aduz o Executado que efetuou pagamento do débito tributário e requereu a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 156, I do CTN.
Da análise dos autos, observei que, o Executado acostou aos autos extrato do PAD nº 1670149-6/2022 e o DAM do referido PAD, ID 369818308, contudo, verifiquei que os débitos objeto de execução não foram incluídos no PAD supracitado.
Ademais, o PAD nº 1381668-3/2021, ID 377361489, encontra-se com a situação de rompido por falta de pagamento em 05.04.2022.
Ante ao exposto, Indefiro o pedido constante na petição ID 369818298, vez que o Executado não comprovou o pagamento do débito objeto desta execução e por consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de outubro de 2023.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
01/11/2023 23:38
Expedição de decisão.
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01/11/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:19
Decorrido prazo de CASTELLANI SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:21
Expedição de despacho.
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05/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 07:45
Expedição de carta via ar digital.
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10/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:43
Expedição de carta via ar digital.
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14/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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