TJBA - 8131748-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:18
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 08:06
Expedição de despacho.
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27/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:54
Conclusos para decisão
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27/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO FRIEBER em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:26
Expedição de decisão.
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02/04/2025 11:29
Expedição de despacho.
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02/04/2025 11:29
Nomeado perito
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19/03/2025 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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13/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 23:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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23/02/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:51
Expedição de despacho.
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11/02/2025 12:58
Expedição de despacho.
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11/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:08
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:08
Expedição de despacho.
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21/11/2024 16:07
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 11:54
Expedição de decisão.
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21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8131748-64.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Braskem S/a Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8131748-64.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Parte Ativa: REQUERENTE: BRASKEM S/A Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: BRASKEM S/A, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a manutenção da certificação da regularidade fiscal da Autora, a fim de que possa emitir certidão positiva com efeito de negativa, ao garantir o débito tributário vinculado ao Auto de Infração nº 279196.0009/23-9.
Pede liminar para “[...] assegurar à Autora o direito de antecipar a garantia do crédito tributário de ICMS controlado no Auto de Infração nº 279196.0009/23-9 através da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920249907751262172000, expedida pela Pottencial Seguradora, determinando-se a imediata intimação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia para que registre a existência de garantia do débito objeto do Auto de Infração nº 279196.0009/23-9 nos seus sistemas, de modo que o crédito tributário não seja óbice a manutenção da certidão a que se refere o artigo 206 do CTN (Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeito de Negativa), bem como não seja objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou de protesto extrajudicial, até ulterior deliberação deste MM.
Juízo, ou, caso já efetivado, em razão da garantia prestada, que se lhe suspendam os registros”.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais a Apólice de Seguro-Garantia acostada ao ID nº 464439636.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, tem-se que a pretensão liminar formulada pela parte autora merece agasalho.
Senão vejamos: Com o ajuizamento desta demanda, a Autora, no âmbito de tutela cautelar de caráter antecedente, espécie do gênero tutela de urgência, intenta antecipar a garantia do crédito tributário de ICMS controlado no Auto de Infração nº 279196.0009/23-9, de modo que o crédito tributário não seja óbice a manutenção da certidão a que se refere o artigo 206 do CTN (Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeito de Negativa), bem como não seja objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou de protesto extrajudicial, até ulterior deliberação deste Juízo.
Dispõem os arts. 300 e 305, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º –Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a Autora aviou a Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920249907751262172000, a qual se encontra identificada pelo ID nº 464439636, com prazo de vigência até 13/09/2029 e valor máximo garantido de R$ 2.091.184,50 (dois milhões e noventa e um mil e cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Com relação ao seguro-garantia, a jurisprudência do STJ tem se manifestado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOE S P E C I A L.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) 4.
Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015.
Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 5.
Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ. 6.
Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que, portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão. 7.
Recurso Especial provido.
REsp 1824839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019).
Basicamente, as exigências para aceitação da garantia são as seguintes: a) o valor seja suficiente para cobertura dos créditos, inclusive com previsão de atualização monetária; b) o prazo de validade do contrato seja indeterminado.
No caso ora examinado, o instrumento assecuratório tem o seguinte objeto: Garantir integralmente ao Segurado as obrigações da Braskem S/A referente ao crédito tributário controlado no Auto de Infração nº 279196.0009/23-9 em sede de Tutela Cautelar Antecedente, tendo como objetivo de garantir o referido débito, de forma a resguardar a manutenção de regularidade fiscal da empresa, evitar inscrição no CADIN e protesto extrajudicial e, por fim, permitir a discussão de mérito do caso.
Ademais, consigna valor suficiente, acima apontado, para cobrir o crédito tributário em questão.
Em relação ao montante, dispõe o instrumento: 3.
OBJETIVO DO SEGURO E OBRIGAÇÃO GARANTIDA Este contrato de seguro garante Indenização pelos pagamentos de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite do processo de execução fiscal indicado no frontispício da Apólice . 3.1.
Uma vez apresentada a Apólice em Juízo, fica garantida a Indenização ao Segurado, correspondente ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais , devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União, no caso, SELIC ou qualquer outro índice legalmente aplicável ao respectivo débito inscrito em dívida ativa , quando do não pagamento pelo Tomador do valor executado, após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o débito, conforme art. 9º, §7º da Lei 6.830/1980 e mediante determinação judicial à Seguradora. [...] 6.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES 6.1.
Fica assegurada a atualização automática do Valor da Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União, no caso, SELIC ou qualquer outro índice legalmente aplicável ao respectivo débito inscrito em dívida ativa, independentemente da apresentação do Endosso no Processo Garantido.
Quanto à validade do contrato de seguro, vê-se que, embora conste um prazo determinado, existe a previsão de sua renovação automática, consoante se pode inferir da referida apólice: 5.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 5.1.
Esta Apólice, enquanto garantia do Juízo, permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e /ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência. 5.1.1.
Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso (s) para renovação da garantia, até o término do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação. 5.2.
O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado.
Por fim, ainda da análise do instrumento contratado, foram aduzidas cláusulas referentes à caracterização do sinistro e seu pagamento: 4.
CARACTERIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E INDENIZAÇÃO 4.1.
Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado (i) com o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o débito e com não pagamento, pelo Tomador, do valor executado, quando determinado pelo Juízo, nos termos do art. 9º, §7º da Lei 6.830/1980; e/ou (ii) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, renovar o Seguro Garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 4.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora seguir a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, inciso II da Lei n.º 6.830/1980. 4.3.
A Indenização corresponderá ao valor inadimplido pelo Tomador, devidamente atualizado com base na variação do índice legal aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa da União, no caso SELIC, ou qualquer outro índice legalmente aplicável ao respectivo débito inscrito em dívida ativa, apurado até a data de sua efetiva liquidação.
Em corroboração a tal entendimento, veja-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR.
OFERTA DE SEGURO GARANTIA PARA O CAUCIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 9º, INCISO II DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DO SEGURO OFERTADO APTO A GARANTIR O DÉBITO FISCAL.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM COMPASSO COM O ART. 17 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
APÓLICES COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE COMPELE A APELADA A RENOVAR O SEGURO ATÉ O DESAPARECIMENTO DO RISCO.
PREVISÃO DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DO DÉBITO FICAR DESCOBERTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0510250-95.2015.8.05.0001, Rel.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe 07/08/2018).
Pontue-se, neste particular, que, nas situações em que não haja cláusula assegurando a renovação automática, nada impede que o Poder Judiciário reconheça a garantia, ressalvada a necessidade de o devedor apresentar nova segurança, seja esta pela renovação da apólice, seja pelo depósito ou outro meio idôneo.
Dentro das circunstâncias apresentadas, constata-se que, na hipótese em tela, se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório formulado na peça inaugural, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, na medida em que restou oferecida garantia, a qual se mostra idônea, sem contar com o fato de que, sem a concessão do pleito antecipatório correspondente à aquisição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, remanescerá o perigo da autora restar impossibilitada de exercer regularmente as suas atividades empresariais, ao tempo em que não vulnera os direitos creditícios do Fisco ante a caução idônea, na modalidade de seguro-garantia integral do crédito tributário.
Logo, diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 9° e seguintes da Lei nº 6830/80, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para acolher a Apólice de Seguro nº 0306920249907751262172000 como garantia do débito em exame neste caderno digital, restando assegurado à parte Autora a obtenção, junto ao Estado da Bahia, de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, a teor do disposto no art. 206 do CTN, desde que as restrições porventura existentes estejam atreladas à situação aqui discutida.
Outrossim, determino que o Ente acionado averbe em seus sistemas a informação de que o apontado débito está garantido pelo seguro oferecido pela ora Requerente, abstendo-se, outrossim, de promover a inscrição da contribuinte nos cadastros de inadimplentes ou de protesto extrajudicial, bem como de promover a suspensão/exclusão ou não renovação de regimes especiais firmados com a contribuinte, em razão do débito discutido na presente, até ulterior deliberação deste MM.
Juízo.
Intime-se o Estado da Bahia, sobre a presente decisão, citando-o, ainda, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
25/09/2024 17:06
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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