TJBA - 0500522-20.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:11
Juntada de informação
-
09/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0500522-20.2019.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Simões Filho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Veronica Cristina De Jesus Santos Advogado: Everaldo Bispo (OAB:BA6819) Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604) Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775) Testemunha: Elizate Alves Dos Santos Testemunha: Alba Alves Dos Santos Menezes Vitima: Tailane Nascimento Santos Testemunha: Silas Fernandes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500522-20.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VERONICA CRISTINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): EVERALDO BISPO (OAB:BA6819), JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB:BA49604), VERONICA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA51775) SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por conduto de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de VERÔNICA CRISTINA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, natural de Salvador/BA, nascida em 16/06/1986, RG n° 11151734-64, CPF nº *28.***.*66-97, filha de Maria Cristina de Jesus Santos e Marcos Antônio Santos, residente à Rua 29, Casa 69, 1ª etapa, bairro Castelo Branco – Salvador/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal, conforme narrado na vestibular acusatória, nos seguintes termos: “1.
Consta do inquérito policial n° 354/2019 que, no dia 27 de julho de 2019, por volta das 10h40, no interior da Loja Planeta Confecções, neste município de Simões Filho, a denunciada, mediante destreza, subtraiu, para si ou para outrem, o cartão de crédito e RG pertencente à vítima Tailane Nascimento Santos. 2.
Noticiam os autos que a vítima, no dia acima mencionado, se encontrava no interior da Loja Planeta Confecções, quando a denunciada, aproveitando da distração da vítima, subtraiu seus bens, sem que ela percebesse. 3.
A denunciada foi detida por prepostos do estabelecimento, que foram alertados pelo sistema interno de câmeras de segurança (...)” (ID. 266108737).
A ré acabou presa em flagrante após supostamente ter sido encontrada, por prepostos do estabelecimento comercial na posse da res furtiva.
Lastreia-se a denúncia em Inquérito Policial nº 354/2019, colacionado aos autos no ID. 266108749 e seguintes.
A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2019, no ID. 266109092, quando foi ordenada a citação da acusada.
A ré apresentou sua resposta à acusação no ID. 266111054, através de advogado particular regularmente constituído nos autos, com rol de testemunhas.
A audiência de instrução foi realizada no dia 03 de junho de 2024, quando foram ouvidas duas testemunhas da acusação, bem como foi procedido o interrogatório da ré.
Os links dos arquivos audiovisuais produzidos estão colacionados no Termo de Audiência de ID. 447230965.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso III do CPP (ID. 461526450).
A defesa, por sua vez, também em alegações finais, ratificando os argumentos do Órgão Ministerial, pugnou pela absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso do CPP (ID. 467804904).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Observo que foi assegurado à pessoa denunciada a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para o julgamento do feito (CPP, art. 70).
Não havendo nulidades a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cumpre-nos, portanto, perquirir sobre a materialidade e autoria do delito.
O Ministério Público imputa à ré a prática do delito furto qualificado.
Verifico que, em sede de alegações finais, o Órgão Acusatório apresenta versão de que, com o deslinde da instrução criminal restou comprovado que o fato imputado à ré não constitui infração penal.
Aduz que, os testemunhos colhidos informam que a prática criminosa foi alvo de vigilância durante todo o tempo em que a acusada esteve no recinto, o que tornou impossível, no caso concreto, a consumação do delito.
Afirma que a conduta da ré esteve sob vigilância direta e ininterrupta do representante do estabelecimento comercial, através de sistema de videomonitoramento, tendo acompanhando todo o iter criminis e obstado a consumação delitiva quando interceptou a agente.
No caso sub judice, realmente assiste razão à Ilustre Promotora de Justiça, pois, a conduta praticada pela ré, em tese, enquadra-se, formalmente, no crime previsto no art. 155, do Código Penal, entretanto, a suposta pretensão de furto da empresa Plane Confecções foi monitorada por vigilante do estabelecimento e também por representante da empresa através de câmeras instaladas no local, o que obstou a consumação do delito.
Conforme previsão do artigo 17 do Código Penal, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Assim, exauridas as diligências necessárias à apuração da autoria e materialidade do possível ilícito penal, nos presentes autos, não se verificaram indícios idôneos de prova da existência do crime.
Com efeito, conduta é fato que não se presume e não se prescinde do elemento subjetivo, sendo cediço que o direito penal da culpa é inconciliável com presunções de fato.
Deste modo, vez que a conduta da ré não se constitui infração penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER a acusada VERÔNICA CRISTINA DE JESUS SANTOS, já devidamente qualificada, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação deduzida na denúncia.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; b) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas, inclusive.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, 17 de outubro de 2024.
ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito -
21/10/2024 09:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/10/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 09:02
Expedição de sentença.
-
17/10/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 07:16
Decorrido prazo de EVERALDO BISPO em 30/09/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
11/10/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
11/10/2024 20:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
11/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0500522-20.2019.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Simões Filho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Veronica Cristina De Jesus Santos Advogado: Everaldo Bispo (OAB:BA6819) Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604) Testemunha: Elizate Alves Dos Santos Testemunha: Alba Alves Dos Santos Menezes Vitima: Tailane Nascimento Santos Testemunha: Silas Fernandes Dos Santos Intimação: 2024-09-03 07:27:07.842 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500522-20.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VERONICA CRISTINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): EVERALDO BISPO (OAB:BA6819), JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB:BA49604) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os advogados Everaldo Bispo-OAB/BA 6819 e Josias Batista Pires Matos Nascimento- OAB/BA 49604 para apresentarem as alegações finais no prazo de 05(cinco) dias.
Simões Filho (BA), 3 de setembro de 2024.
Neide Leão Costa Bastos Subescrivã -
08/10/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0500522-20.2019.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Simões Filho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Veronica Cristina De Jesus Santos Advogado: Everaldo Bispo (OAB:BA6819) Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604) Testemunha: Elizate Alves Dos Santos Testemunha: Alba Alves Dos Santos Menezes Vitima: Tailane Nascimento Santos Testemunha: Silas Fernandes Dos Santos Intimação: 2024-09-03 07:27:07.842 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500522-20.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VERONICA CRISTINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): EVERALDO BISPO (OAB:BA6819), JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB:BA49604) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os advogados Everaldo Bispo-OAB/BA 6819 e Josias Batista Pires Matos Nascimento- OAB/BA 49604 para apresentarem as alegações finais no prazo de 05(cinco) dias.
Simões Filho (BA), 3 de setembro de 2024.
Neide Leão Costa Bastos Subescrivã -
03/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de 0500522_20.2019_ALEGAÇÕES FINAIS_Art. 155_ _ 4
-
14/08/2024 11:20
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 10:23
Decorrido prazo de EVERALDO BISPO em 25/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:21
Decorrido prazo de EVERALDO BISPO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
25/06/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
18/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
03/06/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/06/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/06/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de EVERALDO BISPO em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
01/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
01/05/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
01/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
21/04/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:22
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2024 17:21
Processo Reativado
-
15/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2022 00:00
Mero expediente
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2022 00:00
Mero expediente
-
31/05/2022 00:00
Mandado
-
31/05/2022 00:00
Mandado
-
31/05/2022 00:00
Mandado
-
31/05/2022 00:00
Mandado
-
31/05/2022 00:00
Mandado
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:00
Documento
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2021 00:00
Mandado
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Petição
-
27/09/2021 00:00
Petição
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2021 00:00
Mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2019 00:00
Documento
-
20/11/2019 00:00
Denúncia
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000354-40.2017.8.05.0142
Joseana dos Santos Carvalho
Municipio de Sitio do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2017 10:05
Processo nº 8000441-27.2019.8.05.0206
Jose Domingos Oliveira
Armando Oliveira
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2019 10:18
Processo nº 8000406-64.2024.8.05.0021
Deuseni Santos Maia
Banco Pan S.A
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 12:12
Processo nº 8082536-74.2024.8.05.0001
Taluany Barbosa dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2024 15:06
Processo nº 8118532-70.2023.8.05.0001
Luana dos Santos Cunha
Maria Cristina Camardelli Sicupira
Advogado: Sandra Quesia de Souza Costa Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 14:48