TJBA - 8000354-40.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:20
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000354-40.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Joseana Dos Santos Carvalho Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Advogado: Walker Rabelo Dias Filho (OAB:BA19198) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000354-40.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSEANA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341), WALKER RABELO DIAS FILHO registrado(a) civilmente como WALKER RABELO DIAS FILHO (OAB:BA19198) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Vistos e Examinados.
JOSEANA DOS SANTOS CARVALHO, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público, professora, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 01/03/1999).
Entretanto, não teria recebido “seu salário nos meses de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 10902682 ).
Réplica apresentada pela parte autora (ID.36673285 ).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro a gratuidade da justiça à autora A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira avistáveis no ID 5081916 , demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes aos meses de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário dos meses de novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 2) 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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14/09/2022 07:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/08/2022 17:26
Expedição de intimação.
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11/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 18:49
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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26/03/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 09:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:38
Decorrido prazo de JOSEANA DOS SANTOS CARVALHO em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 21/01/2020 23:59:59.
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30/11/2019 04:14
Publicado Despacho em 28/11/2019.
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27/11/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 15:32
Juntada de Certidão
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27/11/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2019 12:37
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2019 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 18:35
Expedição de intimação.
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13/03/2018 03:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2018 00:30
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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11/01/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2018 10:33
Expedição de citação.
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09/01/2018 10:32
Audiência conciliação designada para 25/01/2018 13:20.
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20/12/2017 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEANA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *83.***.*46-91 (AUTOR).
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14/03/2017 14:31
Conclusos para despacho
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14/03/2017 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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