TJBA - 8059467-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMAR SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de REIGILAN DE JESUS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Documento_1
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07/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 03:41
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:42
Denegado o Habeas Corpus a REIGILAN DE JESUS SANTOS - CPF: *62.***.*79-64 (PACIENTE)
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18/12/2024 14:53
Denegado o Habeas Corpus a REIGILAN DE JESUS SANTOS - CPF: *62.***.*79-64 (PACIENTE)
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18/12/2024 12:37
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:11
Incluído em pauta para 16/12/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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10/12/2024 10:30
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMAR SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de REIGILAN DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMAR SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REIGILAN DE JESUS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de HC_8059467_16.2024.8.05.0000_Viol. Doméstica. Fundamentação. Trancamento da ação penal. Justa causa.
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07/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059467-16.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Raimar Santos Oliveira Paciente: Reigilan De Jesus Santos Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jequie-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059467-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: RAIMAR SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Reigilan de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA.
Conforme se depreende dos documentos acostados pelo impetrante, Reigilan de Jesus Santos foi preso preventivamente no dia 02/09/2024, por suposta prática de violência contra a mulher, cometida em 2021.
Alega o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em virtude da ausência de pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, devido ao lapso temporal entre o crime supostamente cometido e o cumprimento do decreto de prisão preventiva.
Aduz que, dentro do intervalo de 4 anos entre os dois fatos, não há notícias de que o réu tenha praticado qualquer outro ato contra as supostas vítimas, indicando que não há risco à efetividade da aplicação de medida protetiva.
Aponta para a fundamentação da decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, a qual desconsiderou os fatos trazidos pela defesa, considerando apenas o depoimento das supostas vítimas.
Salienta a importância do princípio de presunção da inocência, afirmando que, com a Lei Maria da Penha, a falsa acusação de violência doméstica tem recorrência alarmante.
Por fim, sustenta que as acusações de ameaça são falsas, visto que não há legitimação por meio de ata notarial nos prints juntados aos autos.
Nessa esteira, requer liminarmente a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a expedição imediata do alvará de soltura, considerando a satisfação cumulativa dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pede, também, em caráter liminar, a gratuidade da justiça, indicando a hipossuficiência do paciente.
Pleiteia, ainda, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
Colacionou documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[…] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado” [grifos aditados]. (STF – HC: 207069 SP 0061855-56.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatora as informações sobre a ação originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal c/c o art. 259 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para e-mail: [email protected] ou juntadas no próprio sistema Pje.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO / MANDADO / CARTA DE ORDEM, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
03/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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