TJBA - 8067260-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2025 02:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:48
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:00
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:47
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:47
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 13:37
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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10/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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10/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8067260-71.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jader Marcel Dos Santos Lima Advogado: Cristiane Oliveira Chaves Lima (OAB:BA55403) Requerido: Walter J De Souza Junior Cerimonial Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:BA42932) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8067260-71.2022.8.05.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8067260-71.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jader Marcel Dos Santos Lima Advogado: Cristiane Oliveira Chaves Lima (OAB:BA55403) Requerido: Walter J De Souza Junior Cerimonial Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:BA42932) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8067260-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA Advogado(s): CRISTIANE OLIVEIRA CHAVES LIMA (OAB:BA55403) REQUERIDO: WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL Advogado(s): FERNANDO CICERO DA SILVA MIRANDA JUNIOR (OAB:BA42932) SENTENÇA I – RELATÓRIO JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA, propôs a presente ação de reparação de danos materiais e morais contra a CASA DE EVENTOS ROSA DE SARON E FLORICULTURA VITORIA DECOR, aduzindo em síntese que: a) no dia 06 de junho de 2019 contratou os serviço da Ré para celebração do seu casamento que ocorreria no dia 18/01/2020, antecipando o pagando do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) no dia do casamento o sistema de climatização parou de funcionar; c) a cantora passou mal e não conseguiu dar continuidade ao serviço contratado; c) para compensar os prejuízos causados, os responsáveis pela casa de festas prometeram que não cobrariam o valor dos copos quebrados durante o evento e cederiam o espaço físico em ocasião futura, sob as mesmas condições do primeiro contrato, a fim de resolver o problema extrajudicialmente; f) tentou por diversas vezes utilizar do espaço físico, porém lhe foi exigido o pagamento dos serviços adicionais.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido é de restituição do valor pago, pagamento da multa por descumprimento contratual, além de compensação pelos danos morais causados pela conduta antijurídica noticiada nos autos.
Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação (ID. 402996157), com preliminares.
No mérito sustentou: a) que não houve o descumprimento de obrigação contratual nem falha na prestação do serviço; c) que inexiste equiparação da multa por inexecução do contrato; d) não ocorreu ilícito contratual nem dano passível de reparação.
Réplica no ID. 407194326.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II-MOTIVAÇÃO A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica somente é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos.
Este é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS (Grifos nossos).
Sem prova da alegada hipossuficiência financeira, indefiro o favor processual postulado na peça de defesa (ID. 402996157).
Afasto de logo a preliminar de incompetência absoluta, erigida como defesa indireta.
O interessado pode escolher entre o Juízo comum e o Juizado Especial estadual ao exercer o direito de ação, pois estes têm competência concorrente, conforme previsto na Lei n. 9.099/95, art. 3º, § 3º.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. [...] Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (Grifo nosso) Também não merece receptividade a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição preenche todos os requisitos do art. 319 e §§ do CPC, estando o pedido formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à acionada apresentar ampla defesa.
Ultrapassados estes tópicos, passo ao exame da questão de fundo.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A documentação acostada aos autos demonstra que o Autor não apenas ficou privado da realização da festa de casamento no modo contratado, que restou impossibilitada de prosseguir devidamente.
Resta ainda incontroverso que o problema com os aparelhos de ar-condicionado é recorrente conforme reclamações colacionadas na exordial e entre os IDs 200181581 e 200181594.
Ora, os fatos que dão suporte à pretensão reparatória ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral sujeito a reparação, na forma prevista no art. 6º, VI, do CDC.
Registre-se ainda, que há entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que o dano moral aplicável ao caso é in re ipsa, bastando a conduta gravosa para que seja configurado a lesividade, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, vejamos: Prestação de serviços de buffet para festa de casamento.
Reparação de danos morais e materiais.
Alegação de má prestação dos serviços contratados.
R. sentença de parcial procedência.
Apelação da requerida e adesivo do autor.
Ré que se comprometeu contratualmente a fornecer grupo gerador de energia elétrica para manter integralmente o funcionamento da estrutura disponibilizada no espaço destinado ao evento.
Descumprimento parcial da avença.
Falha na prestação de serviços que restou comprovada nos autos.
Abatimento proporcional do preço.
Manutenção da devolução de 50% do valor contratado.
Danos morais configurados e arbitrados dentro da proporcionalidade.
Aplicação do CDC.
Decisão singular que fica mantida, por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais majorados.
Recurso adesivo do autor improvido, e apelação da empresa requerida improvido. (TJ-SP - AC: 10058146020178260428 SP 1005814-60.2017.8.26.0428, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 10/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FESTA DE CASAMENTO. 1.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da empresa contratada pelos agravados para a realização da festa de casamento, incluindo a locação do salão do Clube Caixeiros Viajantes, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não se vislumbra a omissão apontada. 2.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 999514 RS 2016/0270180-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017) Assim, configurado o dano moral, resta fixar o quantum debeatur.
Na dicção de Álvaro Villaça de Azevedo (Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos.
São Paulo: Atlas, 2002, p.26), a boa-fé objetiva constitui um estado de espírito, que leva o sujeito a praticar um negócio em clima de aparente segurança.
Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, expressando-se com clareza, evitando eventuais interpretações divergentes, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato. É no mesmo sentido a magistral lição de Giselda Hironaka, a seguir transcrita: Trata-se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação de ausência de má fé, ou de ausência de intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico Standard.
Em todas as fases contratuais deve estar presente o princípio vigilante do aperfeiçoamento do contrato, não apenas em seu patamar de existência, senão também em seus planos de validade e eficácia.
Quer dizer: a boa-fé deve se consagrar nas negociações que antecedem a conclusão do negócio, na sua execução, na produção continuada de seus efeitos, na sua conclusão e na sua interpretação.
Deve prolongar-se até mesmo para depois de concluído o negócio contratual, se necessário. [...] Da consagração da boa-fé objetiva, nas relações contratuais, decorrem principalmente os deveres de informação, e colaboração e de cuidado, somatória que realiza a insofismável verdade que, em sede contratual, se lida com algo bem maior que o simples sinalagma, mas se lida com pressupostos imprescindíveis e socialmente recomendáveis, como a fidelidade, a honestidade, a lealdade, o zelo e a colaboração.
Enfim, está presente, também na ambiência contratual, o sentido ético, a tendência socializante e a garantia de dignidade que são, por assim dizer, as marcas ou os marcos deste direito que perpassado os séculos, se apresenta modificado nos primórdios do milênio novo”. (Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Rio de Janeiro: Pradma, ano 3, vol. 10, abril a junho de 2002).
Configurado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela vítima e o risco do fornecimento do serviço, impõe-se a responsabilidade contratual do fornecedor.
Incluem-se, entre os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI), a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
No tocante ao dano moral à pessoa física, este tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
No que tange ao pedido de aplicação de multa em razão da inexecução contratual, por equiparação à penalidade prevista para caso de desistência (Cláusula Quinta), verifica-se que, à míngua de previsão acordada nesse sentido, não merece prosperar.
Isso porque a penalidade prevista é específica para hipótese de desistência dos contratantes, não se mostrando razoável sua aplicação por analogia .
III-DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de restituição, com incidência de juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária com base no INPC, a partir da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização acima fixada, segundo o permissivo do art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador, data registrada no sistema.
GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz Direito -
30/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 13:03
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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21/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:52
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:42
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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22/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 19:22
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 18:00
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:34
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:09
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:09
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:49
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:49
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:40
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:40
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:51
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:51
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:40
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:40
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:24
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:24
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:56
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:56
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:38
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:38
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:33
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:33
Decorrido prazo de WALTER J DE SOUZA JUNIOR CERIMONIAL em 26/05/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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07/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
06/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 08:36
Expedição de carta via ar digital.
-
03/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:04
Expedição de carta via ar digital.
-
21/06/2023 19:17
Decorrido prazo de JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:16
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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