TJBA - 0000074-73.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 30/01/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SILVA BENEDICTES em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:08
Expedição de sentença.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SILVA BENEDICTES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:00
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
20/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000074-73.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Miguel Angelo Silva Benedictes Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000074-73.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: MIGUEL ANGELO SILVA BENEDICTES Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000074-73.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Miguel Angelo Silva Benedictes Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Intimação: Ficam os (a) Beís.(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, OAB/BA nº 13.487 e DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA,OAB/BA nº 38.477, INTIMADO(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, INFORME se pretende executar a integralidade do crédito mediante o regime de precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, ou se RENUNCIA a quantia que excede o valor máximo para execução mediante requisição de pequeno valor.
Conforme Despacho de ID nº 70053137.
Iguaí-Bahia, 21 de agosto de 2020 ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA Técnico Judiciário Autorizado -
02/10/2024 09:21
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:59
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
12/10/2020 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
14/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 21:56
Devolvidos os autos
-
05/09/2016 11:25
MANDADO
-
31/08/2016 12:11
MANDADO
-
31/08/2016 12:06
MANDADO
-
31/08/2016 12:04
MANDADO
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23/08/2016 13:20
MANDADO
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16/02/2016 13:47
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 19:19
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:19
DEFINITIVO
-
10/02/2015 09:07
CONCLUSÃO
-
10/02/2015 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2014 08:33
RECEBIMENTO
-
08/07/2014 09:48
REMESSA
-
28/05/2014 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2014 10:15
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 09:29
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 09:29
PETIÇÃO
-
27/09/2013 09:27
AUDIÊNCIA
-
24/09/2013 09:26
DOCUMENTO
-
04/02/2013 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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