TJBA - 8001685-24.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001685-24.2024.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Requerente: Associacao Dos Moradores Da Comunidade Do Quati Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Requerido: Admildo Monteiro Do Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001685-24.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO QUATI Advogado(s): WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB:BA24648) REQUERIDO: ADMILDO MONTEIRO DO AMARAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO QUATI representada por seu presidente UENES APARECIDO DOMINGUES DE JESUS em face de ADMILDO MONTEIRO DO AMARAL representante legal da SOCIEDADE EMPRESARIAL, devidamente qualificados na exordial.
Na exordial, a autora afirma que “[...] e contratou os serviços da empresa do Requerido, com o objeto contratual para o levantamento planialtimétrico e locação de lotes da Associação [...]”, pugnando ao final que “[...] o Requerido cumpra com o contrato e faça o levantamento planialtimétrico, e locação de lotes da Associação [...]”.
Esses são os fatos.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prosseguindo, visando a celeridade processual, CITE-SE a parte requerida, para o fim de integrar a relação processual e, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
Havendo preliminares ou documentos na resposta oferecida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Destarte, considerando o volume de processos e a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 (trezentos e cinquenta) novos processos por mês, deixo de realizar audiência de conciliação.
Não obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo próprio ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição – para que, querendo, apresentem resposta conciliatória escrita e, nesse caso, submeta à homologação do magistrado, tendo em vista que o objeto da pretensão assim permite.
Frise-se que não havendo autocomposição das partes, e oferecida à resposta a inicial, ou superado o prazo para a sua apresentação, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade, conforme a disponibilidade de pauta para data a ser agendada pela secretaria.
Intime-se.
Diligencie-se.
Prado/Ba, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2024 09:38
Juntada de carta via ar digital
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17/09/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DO QUATI - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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