TJBA - 0502377-59.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara Criminal e Administracao Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de CR AP_0502377_59.2019.8.05.0080_ROUBO MAJORADO
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02/06/2025 09:19
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:56
Juntada de despacho
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:27
Juntada de Certidão dd2g
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:03
Juntada de decisão
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02/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL VELAME DIAS em 14/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Publicado Edital em 07/10/2024.
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30/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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30/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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15/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA EDITAL 0502377-59.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Terceiro Interessado: Ipc Joseval Lima Dos Santos Mat Terceiro Interessado: Saftel Servicos De Telecomunicacao - Eireli - Me Terceiro Interessado: Juracy Santos Borges Terceiro Interessado: Rafael Frota Sampaio Terceiro Interessado: Rafaela Reis Boaventura Terceiro Interessado: Rafael Velame Dias Terceiro Interessado: Afonso Da Silva Machado Terceiro Interessado: Rodrigo Dos Santos Nascimento Terceiro Interessado: Claudio Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Ipc Cecílio Pedreira Daltro Neto Mat Terceiro Interessado: Ipc Reginaldo Oliveira Ferreira Mat Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: João Victor Da Silva Cerqueira Reu: Marcelo Da Silva Alves Advogado: Tatiane Santos Do Carmo (OAB:SE12152) Advogado: Lincoln Prudente Rocha (OAB:SE12101) Reu: Leandro Santos Souza Edital: .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0502377-59.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: JOÃO VICTOR DA SILVA CERQUEIRA e outros (2) Prazo: 05 (CINCO) dias.
Destinatário: RAFAEL VELAME DIAS ENDEREÇO: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO A Exma.
Dra.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito nesta 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramita no sistema PJE (https://pje.tjba.jus.br/) os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, assunto: [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual], sob nº 0502377-59.2019.8.05.0080, em que é autor Ministério Público do Estado da Bahia, réu(s): JOÃO VICTOR DA SILVA CERQUEIRA, LEANDRO SANTOS SOUZA e MARCELO DA SILVA ALVES, e que não foi possível localizar para ser intimada pessoalmente ou eletronicamente o sr.
RAFAEL VELAME DIAS (VÍTIMA), brasileiro, solteiro, comerciário, filho de Divanilton de Souza Dias e Elania Lopes Velame, motivo pelo qual, se procede por meio deste edital a INTIMAÇÃO da VITIMA SUPRACITADA, para tomar ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada em desfavor dos réus acima, que restaram condenados nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal (em relação a Leandro Santos Souza e João Victor da Silva Cerqueira), em regime fechado, e de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal (em relação a Marcelo da Silva Alves), conforme transcrição da parte dispositiva da sentença: "O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou LEANDRO SANTOS SOUZA, JOÃO VICTOR DA SILVA CERQUEIRA, menor de 21 anos ao tempo do crime e MARCELO DA SILVA ALVES como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Consta do inquérito policial que no dia 15 de maio de 2018, por volta das 13h20min, na Loja Saftel Serviços de Telecomunicações LTDA, sita na Avenida Getúlio Vargas, nº 3.066, Ponto Central, nesta Urbe, sob o comando intelectual e auxílio material do denunciado Marcelo, os denunciados Leandro Santos e João Victor, agindo em conjunto, mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, exercidas com o emprego de arma de fogo, qual seja, um revólver calibre .38, marca Taurus, niquelado, número de série 1895643, com 06 (seis) munições intactas, cedido por Marcelo, subtraíram, para si ou para outrem, 59 (cinquenta e nove) aparelhos Iphones, de diversos modelos, da marca Apple, e 02 (dois) acessórios, sendo estes produtos estimados em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os quais se encontravam no referido estabelecimento para reparos, conforme estampam as notas fiscais acostadas às fls. 24 a 72.
Com efeito, emerge dos elementos informativos que, na ocasião, Leandro e João Victor chegaram ao local a bordo de uma motocicleta tipo BIZ, cor preta, sendo que Leandro permaneceu na referida moto, dando cobertura a João Victor, enquanto esse, portando o revólver acima indicado, fornecido por Marcelo, passou a proferir ameaças de morte aos funcionários do estabelecimento.
Em continuidade, as vítimas foram conduzidas a uma sala do mezanino, onde João Victor determinou que todos os celulares fossem colocados dentro de uma mochila, ao tempo em que bradava: “que estava fazendo esse assalto porque estava devendo muito e não tinha nada a perder, que desligue os celulares e coloque tudo na mochila” (fl. 90 do IP) (sic).
Feito isso, João Victor trancou todas as vítimas na referida sala e, juntamente com Leandro, fugiram em poder dos aparelhos e acessórios, tomando rumo ignorado.
As vítimas reconheceram Leandro e João Victor como sendo os coautores do crime (vide fls. 75 a 81 do IP), destacando que João Victor estava no comando da ação delituosa.
No curso das investigações, policiais civis se deslocaram para o Bairro Queimadinha, pois obtiveram informações que os autores do roubo ali residiam.
Na citada localidade, eles encontraram o terceiro denunciado (Marcelo da Silva), sendo este conhecido no meio policial, por já ter praticado roubos e tráfico de entorpecentes.
E, na residência deste, localizaram embaixo do colchão o revólver utilizado no roubo.
Em sede de interrogatório perante a autoridade policial (fls. 148 a 150 do IP), João Victor confessou a prática delituosa, em coautoria com o Leandro, apontando Marcelo como autor intelectual, para quem devia certa quantia em dinheiro, cuja dívida seria quitada com o roubo encomendado por ele.
Prosseguindo, João Victor acrescentou que, após a prática do roubo em tela, viajou com Marcelo para Aracaju, lá permanecendo por cerca de 20 (vinte) dias, local onde vendeu os aparelhos celulares subtraídos.
Ainda em sede de interrogatório, ratificou que o revólver utilizado no assalto à Loja SAFTEL, pertencia a “Marcelo Mongol”.
De igual modo, ao ser interrogado, Leandro também confessou a prática delituosa, aduzindo que o fez em coautoria com João Victor e que Marcelo teria sido o autor intelectual do crime, para quem devia muito dinheiro, cuja dívida seria quitada com o roubo.
Informou, ainda, que ficou com 05 (cinco) dos aparelhos celulares, que foram posteriormente vendidos por João Victor, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Segundo ele, João Victor ficou com a mesma quantidade, enquanto isso, Marcelo ficou com 50 (cinquenta) dos aparelhos celulares subtraídos.
Ademais, salientou que a arma utilizada no roubo pertencia a Marcelo e que, após praticarem o roubo em comento, encontraram-se com Marcelo, o qual estava os aguardando em uma casa no Bairro Queimadinha, para realizarem a divisão do produto do crime.
Ao seu turno, quando do seu interrogatório, Marcelo negou a prática delituosa em comento e também a propriedade do revólver encontrado sob sua posse.
A res furtiva não foi localizada.” Os réus Leandro Santos Souza e João Victor da Silva Cerqueira não chegaram a ser presos em virtude desse crime.
A denúncia foi recebida em 20.06.2019 (ID 313403920), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu Marcelo da Silva Alves e determinada busca e apreensão.
O acusado João Victor foi citado pessoalmente (ID´s 313403921, 313403922) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública Estadual (ID´s 313403929).
Os réus Leandro Santos Souza e Marcelo da Silva Alves tiveram ciência inequívoca da acusação e apresentaram respostas por intermédio de advogados constituídos (ID´s 313403935 e 313403958).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de sete ofendidos, três testemunhas indicadas pela acusação e interrogados os três réus (ID´s 313405609, 313405456, 313405454 e 313405455).
Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
O laudo pericial da arma apreendida foi juntado aos autos (ID 383455190).
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação dos réus nas iras do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (ID 384047185).
A defesa do réu Leandro Santos Souza sustenta e requer: a) A absolvição do réu por fragilidade probatória quanto à autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal b) Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento por restrição da liberdade; c) Caso não seja pela absolvição ou pelo afastamento da causa de aumento, quena primeira fase da dosimetria da pena sejam consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao defendido e que a pena seja fixada no patamar mínimo legal; d) Eventualmente, caso não acolhido o item a, a aplicação da atenuante da confissão em relação à confissão na fase inquisitiva; e) Que, ao final, seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; f) Que seja afastada a pena de multa ou, subsidiariamente, aplicada em seu patamar mínimo, observando as circunstâncias judiciais favoráveis e as atenuantes presentes; g) Que seja assegurado direito ao Defendido a recorrer e aguardar o trânsito em julgado em liberdade (ID 452541747).
A defesa réu João Victor da Silva Cerqueira pede: a) Exclusão de culpabilidade do réu pela coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa.
Caso não seja o juízo pela exclusão, que na primeira fase da dosimetria da pena, sejam consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao defendido e que a pena seja fixada no patamar mínimo legal; b) Eventualmente, caso não acolhido o item a, a aplicação da atenuante da confissão e coação resistível; c) Afastamento da majorante da restrição de liberdade; d) Que, ao final, seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; e) Que seja afastada a pena de multa ou, subsidiariamente, aplicada em seu patamar mínimo, observando as circunstâncias judiciais favoráveis e as atenuantes presentes; f) Que seja assegurado direito ao Defendido a recorrer e aguardar o trânsito em julgado em liberdade (ID 398105455).
A defesa réu Marcelo da Silva Alves postula: a) A ABSOLVIÇÃO do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por falta de provas, conforme artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal; b) Na dosimetria da pena, requer a defesa que a pena seja cominada em seu mínimo legal e deve ser considerada a primariedade e bons antecedentes do agente; c) Que seja acolhido, o pedido do réu de cumprir sua pena, em liberdade, tendo em vista o exposto no tópico IV, da presente peça processual (ID 386997624).
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente anoto que os bens subtraídos não foram recuperados.
Há de se ressaltar que em casos desta espécie a prova da materialidade não se opera apenas com a apreensão da coisa ou com a realização de laudos periciais, podendo também ser demonstrada por outros meios probatórios.
Neste sentido, não discrepa a jurisprudência: “O roubo, salvo as hipóteses de roubo com morte ou lesões corporais graves, é um delito de fatos transeuntes, motivo por que a prova da violência empregada, bem como a da existência das coisas subtraídas, se faz por qualquer meio em direito permitido, não necessariamente por auto de exame de corpo de delito.
Como a ninguém é dado tirar vantagem de sua própria torpeza, seria não menos do que absurda a idéia de que a falta de apreensão e exame das coisas, por que foram não recuperadas, escondidas ou destruídas pelo réu, impossibilitasse o reconhecimento de sua existência em face de outras provas” (in TACRIM-RJ, Ac.
Un., 3ª Câm., DJ 25.02.1.987, p. 64 - citado por BATISTA, Weber Martins, O Furto e o Roubo no Direito e no Processo Penal - Doutrina e Jurisprudência. 2º edição.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 446/447).
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos por meio da certidão de ocorrência, filmagem da ação delitiva pelo circuito interno de tv, laudo pericial da arma de fogo e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
Ação delitiva foi filmada pelo sistema de monitoramento da empresa.
O ofendido Juracy Santos Borges contou que o episódio aconteceu por volta de 13h, que não estava presente na loja, quando estava na Av.
Maria Quitéria recebeu ligação dos meninos informando que o loja tinha sido assaltada, retornou para loja e já tinham entrado em contato com os policiais, demos toda assessoria de imagens, fomos para a delegacia informar tudo que tinha sido roubado; prejuízo em torno de 160.000,00 reais; 59 aparelhos foram roubados (iphones novos, que tinham chegado um dia antes) e dois acessórios; nesse horário era baixo movimento, só tinha alguns funcionários; todas as demais vítimas são funcionários; não se recorda se levaram objetos pessoais deles; eles pediram todos, só aparelhos novos; o depoente ficou no prejuízo; que a descrição física da pessoa que entrou na loja, a que ficou do lado de fora só através das câmeras; entregou para a polícia mas tem a cópia; que o seguro cobriu o valor de 100.000,00, era a cota para furtos e roubos; que pelas câmeras só conseguiu identificar duas pessoas, chegam de moto, pararam na esquina, pegam a mochila, colocam o boné, e o outro fica na esquina do supermercado Gil esperando; eles chegam de moto na esquina, porque lá é um centro comercial na Av.
Getúlio Vargas, eles chegam na esquina, param a moto, pegam a mochila, tiram um boné de dentro da mochila e coloca, o outro dá a volta com a motocicleta e vai para a esquina; todas (as imagens) foram entregues para a polícia; (circuito interno de gravação?) tinha na época, todas essas imagens também foram entregues para a polícia; foi captada por foto e por vídeo; não conhecia os acusados, nunca tinha visto.
O ofendido Rafael Frota Sampaio contou que estava na sala onde fica o administrativo, estávamos trabalhando, quando fomos surpreendidos pelo indivíduo que entrou na sala, Cláudio estava no balcão, o meliante rendeu Cláudio e anunciou o assalto; ele juntou o restante dos funcionários, ele rendeu todo mundo, chegou com mochila meio esbaforido, que ele não tinha nada a temer, que estava devendo, que se tivesse que atirar ia atirar mesmo, pegou os celulares e colocou na sacola; ele trancou a gente no mezanino, só vimos o que aconteceu quando vimos a filmagem; (entrou apenas um?) isso; colocou todo mundo para subir em fila enquanto ele apontava a arma para gente; no momento a gente não tinha noção, só depois que fomos puxar a filmagem que vimos o indivíduo na moto, ele fugiu com esse individuou numa moto; tinha um cliente lá na frente que foi rendido, ele estava no balcão, acho que ele não chegou a ser assaltado não, acho que o individuo chegou a pegar a chave do carro dele, mas não conseguiu levar; estava na faixa do horário de meio dia, onde o fluxo era menor; se não me engano Afonso estava no horário de almoço, estava lá em cima junto com Rafaela; (eles foram coagidos?) sim; ele já estava colocando o pessoal para subir e colocou a gente; o tempo todo ele falando para não reagir se não ele atirava, que ele não tinha nada a perder, dava para ver que ele estava nervoso, ele tocou no assunto que estava devendo; (ideia de prejuízo?) não tenho ideia, pois o valor agregado é muito alto, foi na alta de 60 celulares; só iphone; eu estimo que foi para mais de 150.000,00 de prejuízo; (assaltaram funcionários?) que eu lembre mais ninguém foi assaltado, eu acredito que ele foi no intuito de levar esses celulares novos, acredito que já foi algo premeditado; (fizeram reconhecimento desse cidadão e o da motocicleta na delegacia?) a gente prestou depoimento duas vezes, foi até lá que a gente ficou sabendo o nome dos indivíduos; tinha uma câmera que dava para ver nitidamente o rosto dele; em relação às perguntas da defesa Leandro disse que (chegou a fazer algum reconhecimento da pessoa de Leandro?) presencial não cheguei a fazer, fui duas vezes para prestar depoimento, se eu cheguei a fazer foi por foto; (como foi a abordagem?) ele foi coagindo a gente a subir o mezanino só apontando a arma, ele foi frisando que se alguém reagisse ele atiraria, depois que ele colocou os aparelhos na mochila ele trancou a gente lá em cima, a gente não conseguiu sair; em relação às perguntas da defesa João Victor disse que (quanto tempo ficaram dentro do mezanino?) eu estimo menos de meia hora, foi questão de minutos; salvo engano tinha outro funcionário em horário de almoço ou se a gente conseguiu forçar a saída da porta, foi algo assim; não houve agressão; (falou que estava sob ameaça de morte?) falou mais de uma vez, disse que estava sendo ameaçado e não tinha nada a perder; não se recorda do número de fotografias; (poderia descrever cada um dos indivíduos?) só do rapaz que estava com a arma, ele estava de camisa escura e boné, vimos depois nas filmagens, o rosto dele era fino, rapaz negro, nariz achatado; (as pessoas das fotos apresentadas estavam em fundos semelhantes?) não me recordo; em relação as perguntas da defesa Marcelo disse que (se recorda quantas pessoas participaram do assalto?) até o momento achou que tinha sido só esse rapaz, depois nas filmagens vimos que tinha o motorista, só em delegacia descobrimos que havia um mentor; em relação as perguntas do Juízo (teve contato direto com o rapaz que entrou na loja?) sim; (quando foi fazer o reconhecimento em delegacia, quantas fotos foram?) não lembro (nessa ocasião conseguiu reconhecer a segunda pessoa que estaria na moto?) não lembro, não chegamos a ter contato direto com esse indivíduo.
Lembro da fisionomia do rapaz que entrou, mas o que ficou do lado de fora não; tinha uma câmera que ficava de frente para essa porta, então tinha uma visão boa dele.
A vítima Rafael Velame Dias disse que chegou um rapaz só no dia, ele entrou na sala que o depoente trabalhava na época e anunciou o assalto, foi coisa rápida de 5 minutos, lembro que estava todo mundo embaixo e ele colou todo mundo para subir, quando chegou lá em cima, o depoente colocou todos os aparelhos na mochila, ele entrou com a gente no mezanino e depois saiu; só um cidadão entrou; ele estava armado não lembro qual arma; se não me engano tinha seis pessoas na loja, era um dia normal de trabalho, Afonso, Rodrigo, Rafael, Rafaela, que eu me lembre foram esses; que eu me recorde ele levou o celular de alguém lá, de um dos meninos; (se recorda o valor do prejuízo?) não; (quantos aparelhos?) também não lembro isso aí; tenho certeza que tinha outra pessoa, mas não cheguei a ver essa segunda pessoa, vi as imagens; ele ficou esperando na lateral e saíram; (agrediu vocês?) não, só ameaça mesmo; (na delegacia fez o reconhecimento deles?) que eu me lembre não, por fotografia também não lembro; em relação as perguntas da defesa Leandro disse que (fez o reconhecimento em delegacia de Leandro?) não; (sabe declinar características da pessoa que ficou do lado de fora?) não; em relação às perguntas da defesa João Victor disse que (como saíram do mezanino?) quebramos a fechadura da porta, acabou arrombando a porta para poder sair; (se recorda das características da pessoa que fez o roubo?) 100% não; em relação às perguntas da defesa Marcelo disse que (saberia informar quantas pessoas viu participar desse assalto?) um; (viu somente um, sabe reconhecer se apresentado com outras pessoas?) rapaz, só vendo, porque não lembro direito não; que eu vi, visualmente, foi um só; em relação às perguntas do Juízo disse que (não teve a oportunidade de fazer o reconhecimento por fotografia?) não lembro; (lembra de algum traço característico dessa pessoa que entrou na loja?) não lembro muito, só por imagem.
A vítima Rafaela Reis Boaventura: "eu estava no mezanino lá já, é eu local de trabalho, quando fui surpreendido pelo pessoa, estava com a arma já, nos ameaçou, disse que não tinha nada a perder, ele pediu para colocar os celulares na mochila; não houve agressão física, só a arma; estávamos eu, Afonso, Rafael Frota, Rafael Velame, Rodrigo, tinha um cliente, que eu me lembre agora são essas pessoas; eu sou funcionária ainda, outros não são mais; perfeitamente eu não lembro, mas acho que tinha um cliente também; não tive me celular roubado, dos meninos eu não sei; levou os celulares que estavam na prateleira, sei que foram mais de 50 aparelhos; o prejuízo é superior a 100.000,00 reais; (depois que ele sai da loja?) depois que ele sai da loja, encontrou com um rapaz na moto; (quando foi para delegacia fez reconhecimento dos assaltantes?) através de fotografias; em relação às perguntas da defesa Leandro disse que (se recorda de ter feito algum reconhecimento da pessoa que estava do lado de fora?) eu só lembro de uma pessoa, que eu vi a imagem com clareza, que foi o rapaz que entrou aqui dentro, o outro rapaz eu não me lembro; eu só lembro dessa parte, que não tinha nada a perder, que tinha bala para matar todo mundo; em relação às perguntas da defesa João Victor disse que (como foi o procedimento de reconhecimento?) fui até a delegacia, me trouxeram algumas fotos, e pediram para eu informar quem tinha participado do assalto, e eu reconheci o rapaz que tinha levados os aparelhos; (antes de mostrar as fotos perguntaram quais eram as características?) eu não lembro exatamente se fez essas perguntas, eles me perguntaram uma prévia do que tinha acontecido; não lembro como estavam as fotos; não lembro como estavam as fotos, mas acho que tinham fotos do momento do assalto; (saberia descrever?) magro, estava de golo polo, negro, tinha uns traços grossos; em relação as perguntas da defesa Marcelo disse que (saberia reconhecer o individuou que adentrou a loja?) sim; (visualizou apenas o que entrou?) apenas o que entrou.
Em tentativa de reconhecimento, a vítima Rafaela Boaventura, na ordem em que lhe foi apresentada (direita para a esquerda) reconheceu o primeiro individuo João Victor da Silva Cerqueira como sendo o rapaz que ingressou na loja e que estava com a arma, afirmou que a lembrança que tem do primeiro individuo é muito próxima com a do assaltante.
A vítima Afonso da Silva Machado contou que no momento do assalto eu estava no atendimento no balcão, nisso chegou os elementos, na verdade um deles, o outro ficou lá fora, ele chegou pedindo o celular, ele disse que estava querendo trabalhar só fazer o dele mesmo, nisso subimos a sala onde ficam os aparelhos e mandou colocar os aparelhos novos, só queria os aparelhos novos na mochila dele; uma pessoa entrou disfarçada fingindo que queria comprar alguma coisa; só ameaça, não teve agressão física, teve ameaça de morte, ele estava bem estressado mesmo; a quantidade certa eu não lembro, mas a gente colocou muito aparelho mesmo, foi na base de 30/50; (o prejuízo?) só um achismo mesmo, foi na base de 100/200 mil; não levou nada dos clientes não, só os da loja mesmo; (e dos funcionários?) meu ele não levou nada não, eu lembro que na hora que ele me abordou eu joguei meu celular na lixeira; (teve acesso as imagens da câmera?) sim, deu para ver tudo, principalmente do início do assalto, ele jogando os celulares na mochila, tudo isso dá para ver nas câmeras; eu me lembro que a gente forçou bastante a abertura da porta, porque ele tinha fechadura eletrônica; (chegou a ver outra pessoa com ele nessas imagens?) sim, tinha outra pessoa sim; (essa outra pessoa estava onde?) correndo pela loja, procurando coisa para pegar; (com foi a fuga dele?) mostra sim, mas essa parte pelo menos eu não vi; (fez o reconhecimento o em delegacia?) não, não fiz não, só por fotografia; mostrou só fotografias, estava bem recente; (reconheceu o que entrou na loja?) sim; em relação às perguntas da defesa Leandro disse que (chegou a fazer algum reconhecimento da pessoa que estava do lado de fora da loja?) não, só do que estava dentro; em relação às perguntas da defesa João Victor disse que (se recorda se ele falou se estava sob ameaça?) ele chegou a falar que estava jurado de morte, que precisava do dinheiro; (quanto tempo ficaram preso no mezanino?) não lembro ao certo, mas foi pouco tempo, foi coisa de 5/6 minutos; (antes de apresentarem as fotos, a autoridade policial pediu que descrevesse as características da pessoa?) sim; (se recorda das características?) me recordo mais não, já fazem dois anos; (quantas fotos foram apresentadas?) não me recordo quantas fotos foram apresentadas exatamente não; (eram parecidas?) me recordo, eram parecidas sim; em relação as perguntas da defesa Marcelo disse que (quantas pessoas participaram do assalto?) se não me engano foram quatro, que eu visualizei foram duas; (visualizou durante o assalto ou pelas imagens?) durante e pelas filmagens, hoje eu não consigo lembrar direito da pessoa não; (fez o reconhecimento em delegacia?) sim.
O ofendido Rodrigo dos Santos Nascimento contou que "é o seguinte, no dia eu estava lá na sala, aí os funcionários chegaram dizendo que estava acontecendo um assalto, aí um individuo colocou todo mundo junto, mandou colocar os celulares na mochila; falou que não queria que ninguém reagisse, pegou os aparelhos e foi embora; (o valor do prejuízo da loja?) eu não sei, faz tanto tempo; somente ameaça mesmo; (pelo que viu nas imagens tinha mais alguém?) na hora que ele estava agindo a gente achou que estava sozinho, mas depois nas câmeras a gente viu que ele foi numa moto com um amigo dele lá, na esquina; (fez o reconhecimento deles na delegacia?) não; somente a filmagens que a gente viu; em relação às perguntas da defesa Leandro disse que (o senhor chegou a fazer algum reconhecimento na delegacia da pessoa que estava fora da loja?) não, não, não daria para fazer o reconhecimento porque a gente pegou a imagem de um mercadinho lá do outro lado da rua; em relação às perguntas da defesa João Victor disse que ele falou que não tinha nada a perder, que só queria os telefones; (falou sobre sofrer ameaças?) não lembro não; (não fez reconhecimento em delegacia?) não; (sabe declinar características?) moreno, não olhei muito para cara dele não, estava armado; (chegou a ser levado para o mezanino da loja?) sim, todo mudo ele pegou e colocou na parte superior; se não me engano não durou 10 min, 15 no máximo; em relação às perguntas da defesa Marcelo disse que (se recorda quantas pessoas participaram?) até o fim do assalto a gente não sabia que tinha outra pessoa; não agrediu ninguém, só fez levar os aparelhos; (saberia reconhecer este que adentrou a loja?) mais ou menos, faz tempo, tem uma câmera que pega seu rosto na entrada da loja, tem só a filmagem dele entrando na loja".
O ofendido Cláudio dos Santos Junior: "inicialmente, eu estava fazendo um atendimento ao cliente, no momento do assalto o assaltante estava na portaria, a agente abriu, no momento que eu fui buscar uma capa ou película e voltei, ele já estava rendendo o pessoal, quando a gente entrou ele foi rendendo todos os internos, aí ele praticou o assalto, roubou os pertences da loja e saiu; levou celulares dos clientes, o que tinha aí ele levou; (se recorda o valor do prejuízo?) não eu não lembro; ele não levou nada meu, (dos colegas) eu não lembro; (tinha cliente na loja?) tinha um, quando eu voltei ele já tinha rendido o cliente, não sei se nesse alto ele levou alguma coisa; (o dono da loja estava na loja?) não, no momento não estava; realmente ele só assaltou e saiu, não mexeu em ninguém; o que ele me disse foi é um assalto, entra aí entra aí'; (viu as imagens das câmeras de segurança?) nas imagens a gente viu que ele passou na portaria, ele entrando, rendendo o cliente, ele rende todo mundo na sala, sobe com todo mundo, faz a ação dele que é roubar o aparelho, depois ele tranca todo mundo lá em cima e saí levando todos os pertences; (ele agiu sozinho?) pelas imagens estava sozinho; as câmeras só pegam até a portaria, se tivesse alguém com ele estaria na esquina, a câmera da loja não pegou ninguém além dele; (fez reconhecimento?) por fotografia, pessoalmente não; (quantas fotos?) se não me engano foram duas, é porque tem tempo; em relação às perguntas da defesa Leandro disse que (fez algum reconhecimento da pessoa que estaria fora da loja?) não, eles frisaram mais no assaltante, pelo que eu lembro, porque eu não posso dar certeza, foi do assaltante; se teve vídeo das câmeras vizinhas do rapaz que estava esperando eu não vi; em relação as perguntas da defesa João Victor disse que (quanto tempo durou a ação toda?) ele foi rápido, se durou muito foi 15/20 min, ele rendeu todo mundo, não mexeu em ninguém, trancou todo mundo e saiu; ficamos trancados uns 07/10 min, por segurança mesmo, ficamos lá dentro até ter certeza que ele não estava mais lá; (se recorda as características?) posso tentar identificar; ele era moreno, magro, estava de boné; (se recorda se ele estava nervoso, algo sobre ameaça de morte? ) ele não falou nada disso, ele ficou calado e falou pouca coisa, esse negócio de dever dinheiro ele não falou não; eu estava na recepção; sem perguntas da defesa de Marcelo." Em tentativa de reconhecimento, a vítima Cláudio, na ordem em que lhe foi apresentada (esquerda para direita) reconheceu o primeiro individuou, que posteriormente se identificou como sendo João Victor da Silva Cerqueira, como o assaltante.
O policial civil Reginaldo Oliveira Ferreira afirmou que estava investigando o roubo de uma loja de aparelho celular, obtiveram uma informação que o Marcelo estava participando desse crime, que localizaram a casa de Marcelo, que na casa de Marcelo foi encontrado uma arma e uma carteira de trabalho no nome de Leandro, que não teve contato com Leandro só com Marcelo, que transferiram Marcelo para delegacia, que intimaram "desenho animado" João Victor, que não conhecia João Vitor, só por nome, que foram atrás de Marcelo, que surgiu informação que Marcelo era o líder, que os acusados eram uma quadrilha, que ele já conhecia Marcelo de outras diligências e os outros não, que segundo informações foi um revólver niquelado que foi utilizado no assalto, que Marcelo negou tudo, que a carteira de trabalho de Leandro foi encontrado na casa de Marcelo, que ele só teve contato com Marcelo, que Marcelo e "desenho animado" já era acostumado a cometer assaltos, que ele pertence a delegacia de furtos e roubos por isso sabe da vida pregressa deles, em relação às perguntas da defesa Leandro disse que não participou da oitiva de Leandro, que não participou da prisão de Leandro, em relação às perguntas da defesa João Victor disse que não conhecia João Victor, que só conhecia pelo apelido "desenho animado", que não encontrou documento de João Victor e sim de Leandro, que foram ate a residência de João Victor e encontraram o pai dele, que não teve contato direto com João Victor, que não entraram na casa do pai de João Vitor, que no momento só estavam investigando Marcelo em relação as perguntas da defesa Marcelo disse que tinha informação que Marcelo era o líder do grupo, que já conheciam Marcelo de outras diligências, que ele ficou na contenção e segundo seu colega encontrou uma aram em baixo do colchão, que segundo informações foi a arma que foi praticada o assalto, que Marcelo negou ser dele a arma, em relação as perguntas do Juízo disse que participou das investigações de Marcelo, que o pai dele informou não saber onde Marcelo estava, que ele não ingressou no imóvel, que conhece Marcelo de outras diligências de roubo, que não acompanhou a oitiva dele.
O policial civil Cecílio Pedreira Daltro Neto disse que participou da investigação, que houve monitoramento de fotos dos elementos que participaram do assalto, que receberam informações que eles estavam em uma residência na Queimadinha, que nessa residência encontraram Marcelo, que nessa residência encontraram um revolver e uma carteira de trabalho de Leandro, que foram ate a residência de João Victor que reconheceu o filho através de foto, que conduziram Marcelo até a delegacia, que a arma de fogo apreendida no poder de Marcelo seria a mesma arma do assalto, que desenho animado e Leonardo foram presos por outra equipe. em relação às perguntas da defesa Leandro disse que (o senhor participou da prisão de Leandro? ) não. a investigação da prisão de Leandro estava com outra equipe, eu só dei o apoio; (o senhor participou da oitiva?) não, só participei da de Marcelo, em relação às perguntas da defesa João Victor disse que (foi encontrado pertencente a João Victor na residência de Marcelo?) de João Victor não.
O único documento encontrado da casa de Marcelo foi um a carteira e trabalho de Leandro, não entramos na residência do pai de João Victor, em relação às perguntas da defesa de Marcelo disse que (como obteve a informação que Marcelo estava coma arma?) a informação foi que próximo a residência estava a localizado o individuo que participou da loja de celulares (denuncia foi anônima?) sim. (onde a arma foi encontrada?) em baixo do colchão dentro da residência (essa é a arma que foi a usada no assalto?) essa foi a informação que a gente teve.
O policial civil Joseval Lima dos Santos falou que no dia da diligência que culminou na prisão de Marcelo , que ao chegar na casa localizada na Queimadinha encontraram Marcelo junto a ele uma arma de calibre 38, que conduziram ele a delegacia para providencias cabíveis, que foi encontrado também uma carteira de trabalho, que foram até a casa de um terceiro que não se recorda o nome, que não foi uma diligência especifica da sua equipe, que as vítimas reconheceram a arma como a que foi usada no assalto, que ele não sabe informar como chegaram em João Vitor e Leandro, em relação às perguntas da defesa Leandro disse que foi encontrado uma carteira de trabalho no nome de Leandro, que quando chegaram a delegacia eles estavam sendo procurados pelo assalto a loja, que não tem nenhuma outra informação sobre Leandro; sem perguntas da defesa João Victor; em relação às perguntas da defesa Marcelo disse que foi de apoio a diligência, e só participou da diligência até a chegada na delegacia, que não participou da investigação, em relação às perguntas do Juízo disse que não sabe como se chegou ao envolvimento de João Victor, que no momento da prisão de Marcelo foi encontrado documento de Leandro, que Leandro participou do assalto, que não sabe informar detalhadamente da participação de João Victor.
O réu João Victor da Silva Cerqueira disse que só irá responder as perguntas da sua defensora.
Em relação às perguntas da sua defesa disse que o motivo que levou ele a prática esse crime foi uma divida de droga que tinha com Marcelo; que Marcelo estava lhe ameaçando de morte; que é usuário de drogas; que por conta da divida estava sob jura de morte; que não participa de nenhuma quadrilha.
O réu Leandro Santos Souza negou o crime em juízo.
Em sua defesa asseverou que a acusação não é verdadeira; que não sabe o porque de está sendo acusado; que sempre trabalhou; que não sabe como seu documento foi parar no local onde foi encontrado; que no dia do assalto estava trabalhando em um Condomínio no bairro Sim; que estava trabalhando como ajudante de pintor e tem como provar; que já ouviu falar de João Victor, mas nunca teve amizade; que na delegacia não leu os nenhum dos papeis que assinou; que o policial lhe disse que ele seria liberado se ele assinasse os papéis; que o policial lhe deu oito reais e o mandou embora; que nunca andou com Marcelo; que já viu Marcelo em Feira de Santana no bairro da Kalilândia, próximo ao Mercantil Rodrigues , mas não tem vínculo com ele só conhece por comentário do povo; que falavam de Marcelo vulgo Mongol; que não moram no mesmo bairro, que sabe que Marcelo mora na Queimadinha por site, de noticia; que não sabia que a motocicleta utilizada no assalto era de Marcelo; que ele não disse nada; que sabe ler; que nega ter prestado informação a respeito da motocicleta; que só conhece Marcelo por comentários; nega ter informado na delegacia que Marcelo se encontrava em Sergipe; que quando ele foi pego, o levaram para o Jomafa, tiraram foto dele, que o delegado por volta das 19 horas o interrogou; que o delegado colocou ele para assinar vários papeis e em seguida foi liberado; que ele nega o detalhamento que fez no interrogatório na delegacia, sem perguntas do Ministério Público, da defesa de João Victor disse que, da defesa de Marcelo, em relação as perguntas da sua defesa disse que na delegacia afirmou que não tinha nada haver com o assalto, e que não sabe como seu documento foi parar na casa que foi encontrado; que o delegado mandou ele assinar os papeis e disse que seria liberado; que o policial lhe deu oito reais para ir para casa.
O réu Marcelo da Silva Alves negou o crime na fase investigativa e em juízo.
Em sua defesa asseverou e que a acusação não é verdadeira; que desconhece o fato de está sendo acusado; que foi abordado na casa de um amigo; que os policiais quebraram o cadeado e invadiram a residência; que ele desceu as escadas, que os policiais lhe informaram que ele estava sendo acusado de um assalto, que na vistoria da casa foi encontrada uma arma; que não conhece João Victor nem Leandro; que não encontrou eles nem viu eles na residência; que quando foi apreendido que teve conhecimento do fato que está sendo julgado; que tem um amigo Mauricio que mora no bairro e estava com a chave da casa; que Fernando é primo de Mauricio; que não conhecia o João Victor nem o Leandro; que não tem conhecimento do assalto, nem da loja, nem das pessoas envolvidas nesse crime; que desconhece a alegação feita por João Victor; que apenas foi abordado na casa, que foi preso pois foi encontrado uma arma calibre 38, que não tem conhecimento do assalto; que sobre a informação prestada em delegacia onde alegou que só pernoitava na casa dos corréu; que não teve contato com eles nem no domingo nem na segunda; que João Victor não possui divida com ele, que não sabe informar o porque João Victor disse que tinha divida com ele e por isso cometeu o assalto; que nega a acusação; que em delegacia não teve advogado e não teve nenhuma informação sobre o assalto, que ele foi levado para delegacia por conta da arma encontrada na residência.
Importante colacionar, nesse passo, os seguintes julgados, salientando a importância da palavra da vítima em delitos como o da espécie, em que, a princípio, não se tem qualquer motivo para incriminar desconhecidos: "PROVA - Palavra da vítima - Valor - Indiscutibilidade - Na espécie, a negativa dos acusados não encontra suporte em prova que os inocente de modo categórico - Testemunhas arroladas pela defesa não chegaram a infirmar a prova produzida pela acusação - Assim, na valoração da prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima, máxime por encontrarem suporte nos depoimentos colhidos, devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) dos sentenciados - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 1.044.211-3/8 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator Souza Nery - J. 13.06.2007- v.u). "PROVA - Depoimento da vítima de roubo - Palavras do ofendido que, reconhecendo o acusado como sendo o agente do delito, não o conhecia anteriormente aos fatos e, por isso mesmo, não tinha motivos para incriminá-lo falsamente - Eficácia - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 912.658-3/8 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator Moreira da Silva - J. 11.03.2008 – v.u).
Assim é que não há de se duvidar das palavras da vítima, sem provas contundentes em contrário, mormente em casos como o em tela, de delito contra o patrimônio no qual há ameaça à integridade corporal de pessoas, considerando o caráter clandestino do crime da espécie.
O fato de a vítima não ter o dever de dizer a verdade, não implica na obrigação de se ver suas declarações com reservas.
Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Na hipótese, a arma de fogo foi apreendida, estava municiada e era apta à realização de disparos, segundo atesta o laudo pericial.
Quanto ao concurso de agentes, restou incontroverso que o crime foi praticado por três agentes, não havendo maiores considerações sobre essa questão.
Da mesma forma, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que as vítimas efetivamente tiveram restringidas suas liberdades por tempo juridicamente relevante, considerado mais do que necessário para assegurar a execução do crime de roubo.
Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
Na hipótese dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de três envolvidos, do efetivo emprego de arma de fogo, multiplicidade de vítimas que foram trancafiadas, justificada a incidência separada e cumulativa das três causas de aumento.
Rejeito a tese sustentada pelo réu João Victor.
A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, precisa ficar inequivocamente comprovada, não bastando a simples versão dada pelo próprio agente que se diz vítima de coação, notadamente quando sua tese é contraditória e foi fragilizada por outras provas produzidas nos autos.
Por derradeiro, a análise dos autos permite divisar que, concluída a instrução processual, a responsabilidade criminal dos acusados restou bem configurada à luz das provas coligidas e constantes do caderno processual.
Assim, aliando a conduta dolosa dos réus, que efetivamente cumpriram todo o iter criminis, desde o conatus até a meta optata, à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos.
Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constrói-se o delito em todas suas multifárias feições.
Ademais, conclui-se que durante toda a conduta os réus agiram em inteiro entendimento do caráter ilícito de suas ações, podendo determinar-se de outra forma, no entanto, preferindo agir de forma criminosa.
Como consequência, há a presença indelével da culpabilidade.
Logo, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial em sua tipicidade formal e material (tipicidade conglobante), verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para condenar LEANDRO SANTOS SOUZA, JOÃO VICTOR DA SILVA CERQUEIRA e MARCELO DA SILVA ALVES como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas.
RÉU LEANDRO SANTOS SOUZA Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema pje (ID 452941983), verifico que o réu respondia a outras ações penais, mas a punibilidade foi extinta.
Assim, considero as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão na fase policial não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231).
Pelo concurso de três pessoas e restrição à liberdade de locomoção das vítimas, aumento as penas em 1/2 (metade), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Pelo emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços) totalizando assim 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
RÉU JOÃO VICTOR DA SILVA CERQUEIRA Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema pje (ID 452949617), verifico que o réu foi denunciado perante a vara do júri de Feira de Santana-BA pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado e de integrar organização criminosa (autos nº 0501160-44.2020.8.05.0080), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ.
Assim, considero as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão policial e a menoridade não acarretam a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231).
Pelo concurso de três pessoas e restrição à liberdade de locomoção das vítimas, aumento as penas em 1/2 (metade), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Pelo emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços) totalizando assim 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
RÉU MARCELO DA SILVA ALVES Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema pje (ID 452959741), verifico que o réu é portador de maus antecedentes, eis que ostenta duas condenações criminais por tráfico de drogas (autos nº 0310849-43.2013.8.05.0080 – condenado a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, trânsito em julgado em 03/09/2023) e posse de arma de fogo (autos nº 0508376-27.2018.8.05.0080, condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com o trânsito em julgado em 03/07/2023.
Assim, considero todas as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu, exceto os antecedentes, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes.
Pelo concurso de três pessoas e restrição à liberdade de locomoção das vítimas, aumento as penas em 1/2 (metade), alcançando 08 (oito) anos, 03 (três) meses de reclusão e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Pelo emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços) totalizando assim 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa.
Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que os réus Leandro Santos Souza e João Victor da Silva Cerqueira não chegaram a ser presos em virtude desse crime e que o tempo de prisão do acusado Marcelo da Silva Alves não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos.
Os acusados permaneceram em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderão aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Por fim, embora a defesa dos acusados tenha sido promovida em parte pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Custas pelos acusados.
Após o trânsito em julgado: a) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; b) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; c) expeçam-se mandados de prisão e guias definitivas de execução das penas impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 16 de julho de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva - Juíza de Direito." O presente edital é expedido para que chegue ao conhecimento de todos, o qual será devidamente publicado.
Eu, GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGES, Técnica Judiciária, digitei.
Eu, Carine Carneiro Leal Sena, Diretora de Secretaria, conferi o presente edital.
Feira de Santana/BA, 3 de outubro de 2024 Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
04/10/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
02/09/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de 0502377_59.2019.8.05.0080_CR_AP_157_ _2°_ II_
-
08/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:20
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:11
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 17:38
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:12
Decorrido prazo de Leandro Santos Souza em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:23
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
05/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 20:10
Decorrido prazo de Leandro Santos Souza em 23/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
03/11/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:22
Expedição de ato ordinatório.
-
13/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Leandro Santos Souza em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
04/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:19
Expedição de ato ordinatório.
-
30/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 16:00
Decorrido prazo de Leandro Santos Souza em 29/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 16:00
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DA SILVA CERQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
28/05/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
18/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:16
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:59
Expedição de ato ordinatório.
-
17/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/02/2023 09:24
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2022 00:00
Documento
-
08/07/2022 00:00
Documento
-
30/06/2022 00:00
Documento
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
04/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
01/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Documento
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
09/12/2021 00:00
Mandado
-
01/12/2021 00:00
Documento
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
26/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2021 00:00
Laudo Pericial
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Mandado
-
03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2021 00:00
Petição
-
03/11/2021 00:00
Petição
-
03/11/2021 00:00
Documento
-
03/11/2021 00:00
Documento
-
03/11/2021 00:00
Documento
-
03/11/2021 00:00
Petição
-
03/11/2021 00:00
Petição
-
03/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Documento
-
27/10/2021 00:00
Documento
-
27/10/2021 00:00
Documento
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Edital
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/10/2021 00:00
Mandado
-
25/10/2021 00:00
Mandado
-
25/10/2021 00:00
Mandado
-
25/10/2021 00:00
Mandado
-
23/10/2021 00:00
Mandado
-
23/10/2021 00:00
Mandado
-
23/10/2021 00:00
Mandado
-
23/10/2021 00:00
Mandado
-
21/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Mandado
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Mandado
-
07/10/2021 00:00
Mandado
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Documento
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Documento
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
05/10/2021 00:00
Documento
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Mandado
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Audiência Redesignada
-
04/10/2021 00:00
Outras Decisões
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2021 00:00
Petição
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
30/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2020 00:00
Documento
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
08/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Mandado
-
27/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2020 00:00
Petição
-
21/04/2020 00:00
Petição
-
20/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/02/2020 00:00
Documento
-
20/06/2019 00:00
Denúncia
-
20/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2019 00:00
Documento
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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