TJBA - 8000674-91.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000674-91.2020.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Danilo Freitas Da Silva Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Reu: Patrícia Costa Da Conceição Advogado: Manoel Hermes De Lima (OAB:BA3573) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000674-91.2020.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: DANILO FREITAS DA SILVA REU: PATRÍCIA COSTA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DANILO FREITAS DA SILVA em face de PATRÍCIA COSTA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que esta, em análise preliminar, atende aos requisitos exigidos no art. 320 do CPC.
Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar arguida pela ré sobre a ausência de interesse processual, pois a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não é necessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito para caracterizar o interesse processual.
Ademais, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Os documentos eletrônicos, como áudios e prints de WhatsApp apresentados nos autos, são aceitos como meio de prova, mesmo sem ata notarial.
O juiz deve avaliar o valor probatório desses documentos, conforme o art. 440 do CPC, que garante às partes acesso ao seu teor.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Autores que buscam indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas pelas rés em mensagens de áudio em whatsapp - Sentença de procedência que condenou cada requerida ao pagamento de indenização de R$ 3.500,00 para cada autor - Irresignação das rés - Mensagens de whatsapp que não necessitam de ata notarial para terem valor documental, não havendo nenhum indicativo de eventual falsidade – Precedentes - Alegação de que as mensagens foram retiradas de contexto de ofensas mútuas que não foi comprovado pelas apelantes - Conteúdo injurioso das mensagens - Redução do quantum indenizatório para R$ 2.500,00 para cada autor a serem pagos por cada uma das rés - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10359238020188260506 Ribeirão Preto, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). (grifou-se).
Com base nas provas constantes dos autos, julga-se a demanda parcialmente procedente.
Alega o autor, candidato não eleito a vereador, ter recebido mensagens ofensivas via WhatsApp da parte ré, sendo chamado de "otário" e "zé mané", "moleque de beira de estrada", "não era homem", requerendo o pedido de indenização por danos morais.
A requerida alega que agiu em legítima defesa de sua honra.
Afirma que, alguns dias após as eleições do ano de 2020, o autor teria cometido difamação, conforme o art. 139 do Código Penal, ao chamá-la de "baixo astral" diante de terceiros, prejudicando sua reputação.
Aduz que duas testemunhas confirmam o ocorrido, e as mensagens enviadas pela Requerida via WhatsApp foram uma resposta legítima, sem configurar ato ilícito ou dano moral.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, reconhecendo esses direitos como fundamentais.
Vejamos o texto: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O art. 369 do CPC prevê que as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, ainda que não especificados em lei, a fim de convencer o magistrado da ocorrência de determinado fato.
O caso em tela discute conteúdo disponibilizado em mensagem de whatsapp, deferindo ofensas ao autor, com nítido prejuízo moral e à honra, vejamos a transcrição do áudio (Id. 82703003): (risos) ô bê, isso aí você sabe né que cada tem sua consciência e seu veneno não me atinge não pai.
Agora seja homem seu moleque descarado de está saindo de porta em porta com meu nome e chamou Fernanda pra tá falando de mim, viu e muitas outras pessoas que já chegou pra me falar.
Eu quero que você garanta suas calça e a cueca que você veste, viu? Seu moleque.
Por que se você for homem você fala na minha cara, mas enquanto a isso você pode latir aí por fora, mas eu quero que você seja homem é por isso que a comunidade nunca vai te eleger.
Sabe por que? Porque você é um moleque.
Você não representa a nossa comunidade. (Nome inaudível) é homem e foi homem, coisa que você não é nunca vai ser.
Trinta mil vezes que você sair você nunca vai se eleger, seu otário, zé mané.
No entanto, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, princípio também protegido constitucionalmente pelo art. 1º, inciso III, vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; A honra e a imagem são atributos da personalidade protegidos pela Constituição Federal.
Assim, ofensas decorrentes do abuso do direito à liberdade de expressão ensejam o direito à remoção do ato ilícito.
Consequentemente, embora os áudios reflitam um desabafo da requerida em relação a supostas condutas atribuídas ao Autor, é inegável que tais manifestações ultrapassaram o limite do razoável.
Isso caracteriza um abuso do direito à liberdade de expressão, passível de gerar responsabilidade civil.
Além disso, é importante ressaltar que o conteúdo dos áudios teve como objetivo claro o insulto, a desqualificação e o menosprezo, apresentando potencial para causar vexame e constrangimento, o que resultou em um evidente abalo à sua honra e aos direitos da personalidade.
O dano moral deve funcionar como uma punição para o infrator, desestimulando a reincidência na prática do ato ilícito e proporcionando ao ofendido uma compensação pelo sofrimento psíquico. É fundamental que essa indenização não resulte em enriquecimento sem causa para quem a recebe.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
Caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir a indenização de forma equitativa.
No caso em tela, é incontestável que o autor suportou danos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que foram atingidos em sua honra e imagem, fazendo jus à indenização.
Sopesados os critérios acima descritos, fixo a indenização por dano moral em favor do autor pelo ato ilícito praticado pela requerida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC/02.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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27/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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17/09/2021 09:22
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2021 12:15
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 09:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/12/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:46
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:46
Juntada de conclusão
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24/11/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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