TJBA - 8181633-81.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:28
Juntada de Petição de CIENCIA
-
21/10/2024 11:30
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 10:45
Expedição de despacho.
-
21/10/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de 8181633_81.2023_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8181633-81.2023.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas - Sexto Oficio Requerente: Aal Patrimonial Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8181633-81.2023.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Requerente: REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - SEXTO OFICIO e outros Requerido: Vistos, etc.
AAL PATRIMONIAL LTDA., através de advogado, irresignado com a sentença constante no id 456834378, apoiando-se no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (§2º, art. 1.023, do CPC).
Depois, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 4 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 14:15
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 12:18
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8181633-81.2023.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis E Hipotecas - Sexto Oficio Requerente: Aal Patrimonial Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8181633-81.2023.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Requerente: REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - SEXTO OFICIO e outros Requerido: Vistos, etc.
AVANI M.
M.
GIARRUSSO, Oficial do 6º Registro de Imóveis de Salvador, com domicílio profissional na Rua Dr.
João Pondé, 500, Barra, CEP 40.140-810, Salvador/BA, com fundamento no art. 198, VI da Lei 6.015/73 e demais diplomas legais, apresenta SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, em razão de requerimento apresentado pela AAL PATRIMONIAL LTDA, com sede na Avenida Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, bloco A, sala 308, no Bairro do Caminho das Árvores.
Disse a Sra.
Oficiala que a AAL PATRIMONIAL apresentou solicitação para construção individual do apartamento 302 do edifício Residencial Praia de Guaiú, conforme foi adquirido por compra e venda registrada no R-11 da matrícula 18.299.
Não sendo possível a realização de averbação de uma única unidade do edifício, é necessário que o pedido para averbação da construção contemple o Edifício Residencial Praia de Guaiú na sua totalidade, daí porque foi expedida Nota Devolutiva.
Muito embora a Convenção do Condomínio, registrada sob nº 2.195 do 6º RI, estabeleça que a vaga 08 (oito) pertença ao apartamento 302, não consta na matrícula 18.299 vinculação de vagas de garagem para nenhum apartamento.
Finalmente, aduziu que somente o síndico, regularmente eleito, ou a anuência de todos os condôminos do edifício com título aquisitivo registrado nesta Serventia, possui legitimidade para requerer a construção do empreendimento.
Ao final, pugnou pela apreciação da Dúvida.
Juntou documentos, ID 425311593.
AAL PATRIMONIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado (anteriormente denominada LACERDA SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA), estabelecida nesta Capital, com endereço na Av.
Tancredo Neves, nº 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, sala 308, Caminho das Árvores, por sua advogada, apresentou razões de IMPUGNAÇÃO À DÚVIDA, pugnando, após considerações de natureza meritória, o julgamento improcedente da dúvida para que se determine a AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO do apartamento 302 e vaga de garagem nº 08, parte integrante do condomínio RESIDENCIAL PRAIA DE GUAIÚ, edificado no imóvel objeto da MATRÍCULA 18.299, com a abertura de matrícula individualizada para a referida unidade.
Juntou procuração e documentos, ID 42919586.
Réplica constante no ID 428827254.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, ID 436841610.
Em seguida, a AAL PATRIMONIAL LTDA atravessou nova petição manifestando-se em razão do pronunciamento da Sra.
Representante do Parquet (ID 437950751).
Diante dos argumentos deduzidos pela AAL PATRIMONIAL LTDA, o Ministério Público requereu a conversão do feito em PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com a intimação da Delegatária do 6º RI para colacionar aos autos toda a documentação apresentada na serventia pela interessada, assim como para se manifestar expressamente se o Condomínio do Edifício Residencial Praia de Guaiú foi regularmente instituído ou não, visto que não consta o registro da instituição de condomínio na matrícula nº 18.299 (ID 443813231).
Considerações da Sra.
Oficiala Registradora, quando afirmou que inexiste registro do referido instituto na matrícula 18.299.
Disse ainda que, segundo o artigo 1.142 do CNB/BA, em virtude do registro da convenção de condomínio já existente mediante registro auxiliar 2195, fica considerado instituído o condomínio por unidades autônomas, estando assim autorizada a prática dos atos subsequentes na matrícula do imóvel (ID 446509182).
Em considerações conclusivas, o Ministério Público opinou pela averbação de construção da unidade autônoma nº 302 do Edifício Residencial Praia de Guaiú, integrante da matrícula nº 18.299 (ID 455508460). É a síntese, no essencial.
O que tudo visto e examinado, decido.
Cuida-se de Dúvida Registral encaminhada pela Delegatária titular do 6º Cartório de Registro de Imóveis em função de qualificação negativa do Requerimento para averbação de construção da unidade autônoma nº 302 do Edifício Residencial Praia de Guaiú, integrante da matrícula nº 18.299.
A função registral tem por alvo compor ou afirmar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral erga omnes (ou seja, a todos indistintamente), até prova contrária.
Quando o oficial registrador examina um título e o declara conforme a lei e lhe dá abrigo no arquivo registral imobiliário ou o desqualifica, como no caso sob exame, ao nosso entender está praticando ato típico de jurisdição voluntária, imparcial, com independência e soberania.
Assim, a qualificação registral ou registrária consiste na exteriorização do princípio da legalidade, ou seja, constitui a forma mais contundente deste, ante a incumbência do registrador de fazer a análise dos títulos de acordo com o ordenamento jurídico em vigor.
Neste desiderato, apoiando-se no artigo 1.029, § 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, a Sra.
Registradora expediu Nota Devolutiva, já que o Código de Normas vigente não prevê a possibilidade de averbação de construção individual de unidade autônoma integrante de condomínio edilício com mais de quatro pavimentos.
Entendo ser a função registral o meio através do qual se constitui ou se declara o direito real pela inscrição do título, possibilitando desta forma a configuração da segurança nas relações jurídicas, ao passo que fornece uma publicidade erga omnes.
Então, enfatizo que a função registral deve ser vista de forma global e unitária, como meio para a busca da segurança jurídica e agilidade nas contratações das relações jurídicas.
Não sendo o Registro de Imóveis uma instituição estática, alheia ao que ocorre à sua volta e, desde que assegurada à segurança jurídica e a confiabilidade do sistema, deve recepcionar títulos instruídos de documentos que importam em superação de óbices ofertados, a Sra.
Registradora deve observar para a questão sob análise, os artigos 1.141 e 1.142, dispositivos que autorizam a abertura de matrícula autônoma para o apartamento nº 302 do Edifício Residencial Praia de Guaiú e posterior registro de título de disposição, posto que a convenção de condomínio registrada na serventia contém a descrição integral do empreendimento, suas partes comuns, unidades autônomas, composição e fração ideal.
Este também é o posicionamento da Representante do Parquet que, inclusive, em sua manifestação conclusiva, teve o cuidado de reproduzir os dispositivos retro mencionados e que dada a sua importância para a solução da controvérsia também o faço.
Senão vejamos: Art. 1.141.
Será admitido registro do título de disposição, modificação, oneração do direito real vinculado especificamente à unidade autônoma, em continuidade aos atos desta, excepcionalmente, sem a prévia averbação de construção na unidade ou na matrícula matriz, nos casos em que forem identificados empreendimentos imobiliários em situação atípica, mas que tenham sido averbados/registrados títulos que descrevam integralmente o empreendimento, suas partes comuns, unidades autônomas, composição e fração ideal, e, concomitantemente, os documentos arquivados na serventia sejam suficientes para descrever e caracterizar estes itens. § 1º.
No título que se pretende registrar deve constar, expressamente, que o adquirente foi alertado pelo Tabelionato de Notas que, no caso de alienação, gratuita ou onerosa, deverá verificar a situação de adimplemento de cotas condominiais junto à administração do prédio, e que eventuais débitos de natureza condominial passam a ser de sua responsabilidade, por força do art. 1.345 do Código Civil. § 2º.
Fica vedada a cumulação dos procedimentos listados no caput com a averbação de construção. § 3º.
Sendo apresentado habite-se parcial, e já possuindo matrícula autônoma, poderá ser averbada a construção do imóvel, devendo os emolumentos serem cobrados apenas em relação à unidade regularizada.
Art. 1.142.
Quando já houver convenção de condomínio registrada para o empreendimento atípico, cuja descrição seja suficiente à caracterização precisa da edificação e suas unidades autônomas, ou os dados necessários possam ser extraídos de outros atos ou de documentos arquivados na serventia, fica considerado instituído o condomínio por unidades autônomas e autorizado o oficial à prática de atos subsequentes. § 1º.
Na hipótese da convenção de condomínio registrada não descrever adequadamente o empreendimento e unidades autônomas, será considerado instituído o condomínio por unidades autônomas, desde que apresentados os seguintes documentos: I - Requerimento com assinatura e firma reconhecida (sinal público, se couber), quando o requerimento não for assinado pelo(s) requerente(s) na própria serventia e esta circunstância for certificada pelo Oficial ou seus prepostos; II - Memorial descritivo da unidade, com detalhamento das áreas privativas, comuns, com assinatura e firma reconhecida do profissional técnico habilitado; III - RRT ou ART, conforme o caso, devidamente assinada e com reconhecimento de firmas; IV - Plantas da unidade, com destaque das áreas que se pretende averbar, com assinaturas e firmas reconhecidas do profissional técnico habilitado e do proprietário; V - Anuência do Síndico, com reconhecimento da firma e expressa indicação da área objeto da averbação, acompanhada da Ata de Eleição em via original ou cópia autenticada, devidamente registrada no Cartório Registro de Títulos e Documentos.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, dirimindo a Dúvida, afasto as exigências postas na Nota de Exame expedida pela Sra.
Oficiala do 6º Cartório Predial para autorizar o saneamento da matrícula nº 18.299, nos moldes do quanto disciplina o art. 1.141 e 1.142 do CNP, mencionando, expressamente, na identificação do imóvel, que a descrição da unidade se encontra na convenção condominial lançada no Registro Auxiliar 2195.
Isento de custas de natureza meramente processual.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 6 de agosto de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 12:24
Juntada de intimação
-
27/09/2024 11:05
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 11:03
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 14:23
Expedição de sentença.
-
21/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:10
Juntada de informação
-
19/09/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:26
Juntada de intimação
-
31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de AAL PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Juntada de Petição de CIENCIA
-
18/08/2024 18:44
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
18/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:42
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 11:13
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de 8181633_81.2023_ DÚVIDA_6 OP_AVERBAÇÃO DE CONS
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de AAL PATRIMONIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:32
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
15/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:28
Expedição de despacho.
-
22/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:00
Decorrido prazo de AAL PATRIMONIAL LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 12:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
09/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
03/06/2024 10:41
Juntada de informação
-
03/06/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:35
Juntada de informação
-
13/05/2024 17:12
Juntada de intimação
-
10/05/2024 17:18
Expedição de despacho.
-
10/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 17:02
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
-
10/05/2024 10:17
Expedição de despacho.
-
10/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de 8181633_81.2023_ DÚVIDA_6 OP_AVERBAÇÃO DE CONS
-
04/04/2024 10:01
Expedição de despacho.
-
03/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de 8181633_81.2023_ DÚVIDA_6 OP_AVERBAÇÃO DE CONS
-
17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de AAL PATRIMONIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 10:09
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
13/02/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 10:19
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:21
Juntada de informação
-
25/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 08:59
Juntada de intimação
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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