TJBA - 8016681-08.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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10/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016681-08.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANDERSON THIAGO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1 - Intime-se o Réu para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no prazo de dois dias, sob pena de majoração da multa fixada e demais consectários legais. 2 - Oficie-se o PLANSERV para que informe se a manutenção do Autor no PLANSERV já foi efetivada, conforme Decisão de id. nº. 499463080. 3 - Serve o presente como Ofício. 4 - Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
30/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016681-08.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Anderson Thiago De Sousa Santos Requerido: Estado Da Bahia (planserv) Intimação: PROCESSO: 8016681-08.2024.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANDERSON THIAGO DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) DECISÃO VISTOS, ETC; A competência da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista fora alterada pela Resolução nº 14, de 28 de julho de 2021, que acrescentou no artigo 1º da Resolução no 13, de 09 de dezembro de 2020, os parágrafos § § 1º e 2º, in verbis: "§ 1º Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV – passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública. § 2º As ações que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/oi suplementar – PLANSERV – distribuídas à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista até a data da entrada em vigor desta Resolução, serão redistribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça." O Provimento No CGJ-04/2021- GSEC, de 05/08/2021, a par de determinar o funcionamento da 2ª Vara da Fazenda Pública a partir do dia 05/08/2021, determina que: "DETERMINAR a redistribuição local de processos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV- que estejam tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitoria da Conquista até a data em vigor deste Provimento, para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista." Assim, considerando que o caso sub judice envolve a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV, forçoso é se declarar a incompetência desta 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária, Resolução no 13, de 09/12/2021 com as alterações decorrentes da Resolução 14, de 28/2021, e o Provimento CGJ- 04/2021-GSEC, devendo o feito ser REMETIDO à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº: 11.419/06. -
19/02/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016681-08.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Anderson Thiago De Sousa Santos Requerido: Estado Da Bahia (planserv) Intimação: PROCESSO: 8016681-08.2024.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANDERSON THIAGO DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) DECISÃO VISTOS, ETC; A competência da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista fora alterada pela Resolução nº 14, de 28 de julho de 2021, que acrescentou no artigo 1º da Resolução no 13, de 09 de dezembro de 2020, os parágrafos § § 1º e 2º, in verbis: "§ 1º Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV – passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública. § 2º As ações que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/oi suplementar – PLANSERV – distribuídas à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista até a data da entrada em vigor desta Resolução, serão redistribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça." O Provimento No CGJ-04/2021- GSEC, de 05/08/2021, a par de determinar o funcionamento da 2ª Vara da Fazenda Pública a partir do dia 05/08/2021, determina que: "DETERMINAR a redistribuição local de processos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV- que estejam tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitoria da Conquista até a data em vigor deste Provimento, para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista." Assim, considerando que o caso sub judice envolve a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV, forçoso é se declarar a incompetência desta 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária, Resolução no 13, de 09/12/2021 com as alterações decorrentes da Resolução 14, de 28/2021, e o Provimento CGJ- 04/2021-GSEC, devendo o feito ser REMETIDO à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº: 11.419/06. -
18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:58
Juntada de parecer
-
10/02/2025 10:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016681-08.2024.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Anderson Thiago De Sousa Santos Requerido: Estado Da Bahia (planserv) Intimação: PROCESSO: 8016681-08.2024.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANDERSON THIAGO DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) DECISÃO VISTOS, ETC; A competência da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista fora alterada pela Resolução nº 14, de 28 de julho de 2021, que acrescentou no artigo 1º da Resolução no 13, de 09 de dezembro de 2020, os parágrafos § § 1º e 2º, in verbis: "§ 1º Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV – passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública. § 2º As ações que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/oi suplementar – PLANSERV – distribuídas à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista até a data da entrada em vigor desta Resolução, serão redistribuídas para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça." O Provimento No CGJ-04/2021- GSEC, de 05/08/2021, a par de determinar o funcionamento da 2ª Vara da Fazenda Pública a partir do dia 05/08/2021, determina que: "DETERMINAR a redistribuição local de processos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV- que estejam tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitoria da Conquista até a data em vigor deste Provimento, para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista." Assim, considerando que o caso sub judice envolve a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV, forçoso é se declarar a incompetência desta 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária, Resolução no 13, de 09/12/2021 com as alterações decorrentes da Resolução 14, de 28/2021, e o Provimento CGJ- 04/2021-GSEC, devendo o feito ser REMETIDO à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº: 11.419/06. -
27/09/2024 13:37
Declarada incompetência
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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