TJBA - 8028907-93.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8028907-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Gomes Dos Santos Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976) Reu: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Advogado: Danielle Ramos Carvalho (OAB:BA32826) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028907-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522), LUCAS SANTOS DE CASTRO (OAB:BA51261), BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:BA38976) REU: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO (OAB:BA34102) DECISÃO I A parte autora requer a redistribuição da presente ação para a 8º Vara de Fazenda em virtude da litispendência com a ação nº 8029238-12.2020.8.05.0001 em trâmite perante o referido juízo (ID 117221407).
Ocorre que, conforme consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo nº 8029238-12.2020.8.05.0001 foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, em decorrência do reconhecimento da litispendência com a presente ação de nº 8028907-93.2021.8.05.0001.
Diante do exposto, considerando que não há litispendência a ser reconhecida, INDEFIRO o pedido de redistribuição da presente ação para a 8º Vara de Fazenda Pública.
II Considero que o processo está suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide é adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento necessário sobre a matéria, tornando desnecessária a produção de novas provas.
Assim, anuncio o julgamento antecipado.
Voltem-se os autos conclusos para sentença.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4 -
24/09/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
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28/07/2021 16:38
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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12/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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07/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 07:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:48
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2021 02:54
Publicado Citação em 09/06/2021.
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20/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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20/06/2021 02:54
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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20/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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10/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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