TJBA - 8003071-45.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003071-45.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Marina Aratu Ltda - Epp Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682) Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Reu: Denyson De Santana Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003071-45.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARINA ARATU LTDA - EPP Advogado(s): PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA39682), ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571), MERISSA BAHIA PINHEIRO (OAB:BA30341) REU: DENYSON DE SANTANA SANTOS Advogado(s): DESPACHO A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O benefício também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo as privadas com ou sem fins lucrativos, desde que demostrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Vejamos, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
PRECEDENTES 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3.
Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4.
A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Desta forma, INTIME- SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos que entender necessários à comprovação de sua real condição econômica e financeira, como, por exemplo, declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica e balanço patrimonial, ou promover o pagamento das custas processuais.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 4 de julho de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
01/10/2024 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de MARINA ARATU LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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14/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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