TJBA - 8066067-87.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:53
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 10:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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25/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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24/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8066067-87.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Joselita Rosa Dos Santos Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066067-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JOSELITA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de obrigação de pagar de ordem mandamental extraída do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança vindicada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos do título exequendo.
Inicialmente, impende destacar que esta Corte de Justiça vinha reconhecendo a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados no âmbito daquele órgão jurisdicional.
Contudo, em recente decisão proferida por aquela Seção Cível, na sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos agravos internos tombados sob n.ºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, restou assentado o entendimento, por maioria do colegiado, no sentido da incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar os mencionados cumprimentos de sentença.
Com efeito, esta Corte de Justiça, interpretando a norma extraída do art. 516, inciso I, do CPC, consignou que, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, as execuções individuais de título executivo coletivo, ajuizadas através de processos autônomos e independentes, devem ser propostas em primeira instância.
Transcreva-se, neste sentido, a ementa do agravo interno tombado sob n.º 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) (destaque meu) Destarte, à luz da norma que se extrai do art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais pátrios têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ressalvo o meu entendimento pessoal em contrário, para, curvando-me ao entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito para o primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Conclusão: Ante o exposto, em atenção à decisão colegiada acima disposta, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente, nos termos acima lançados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator - 
                                            
22/01/2025 07:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:22
Declarada incompetência
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16/01/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8066067-87.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Joselita Rosa Dos Santos Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8066067-87.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: JOSELITA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSELITA ROSA DOS SANTOS, contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de obrigação de pagar, decorrente da concessão da ordem no Mandado de Segurança n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Cumpre ressaltar que, tendo sido reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de origem, por força do art. 64, §4º, do CPC, conservar-se-ão os efeitos de decisão vergastada proferida por este relator até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Diante disto, não mais subsistindo a competência deste órgão julgador, devendo o pleito de modificação da decisão vergastada ser direcionado ao juízo de primeiro grau competente, julga-se prejudicado o presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator - 
                                            
28/03/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:27
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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12/03/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:10
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 00:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/12/2023 00:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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